Lei Ordinária 841/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 11/08/2022

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO ACADÊMICA DE RIO RUFINO/SC – AARR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 841,

 De 28 de junho de 2022.

 

“DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO ACADÊMICA DE RIO RUFINO/SC – AARR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ERLON TANCREDO COSTA, Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,

 

LEI

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o repasse de recursos financeiros à Associação Acadêmica de Rio Rufino – AARR, a título de subsídio, para custeio de parte do gasto com transporte de alunos do ensino médio, médio-técnico profissionalizante e superior matriculados e que estejam regularmente frequentando as aulas em instituições de ensino situadas na região da AMURES.

 

Art. 2°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar à Associação Acadêmica de Rio Rufino – AARR, a quantia de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), ao longo do exercício financeiro de 2022.

 

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será dividido e repassado mensalmente, na forma disposta no termo colaboração, após a prestação de contas relativa ao mês anterior.

 

Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Associação Acadêmica de Rio Rufino/SC – AARR, para a transferência dos recursos financeiros de que trata esta Lei, a fim de subsidiar exclusivamente parte dos custos com o transporte de alunos do ensino médio, médio-técnico profissionalizante e superior matriculados e regularmente frequentando instituições de ensino situadas na região da AMURES.

Art. 4º. Para transferência dos recursos de que trata esta Lei, a Associação Acadêmica de Rio Rufino – AARR deverá:

I – estar devidamente constituída na forma da Lei;

 

II – estar em dia com suas obrigações;

 

III – preencher e atender os requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

IV – apresentar o plano de trabalho de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, para análise e aprovação;

 

V – ter prestado contas dos recursos financeiros recebidos para o mesmo fim no exercício financeiro anterior;

VI – tenha sido a prestação de contas do exercício financeiro anterior aprovadas.

Parágrafo único. O beneficiário/associado deverá comprovar semestralmente, junto à associação, a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) de presença às aulas em cada mês do ano letivo, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que esteja matriculado, sob pena de ser descontado dos recursos financeiros a serem transferidos a quantia proporcional equivalente a cada beneficiário/associado para o restante do exercício.

 

Art. 5º. A Associação Acadêmica de Rio Rufino – AARR, deverá apresentar toda documentação necessária à sua regularização antes do repasse da primeira parcela, bem como prestar contas do repasse efetuado, até o primeiro dia útil antes do próximo repasse de recursos, na forma da Lei, sob pena de suspensão de novos repasses até a regularização.

 

§ 1º Havendo, ao final do exercício financeiro de 2022, saldo remanescente referente ao repasse de que trata esta Lei, deverá ser devolvido à Fazenda Pública Municipal.

 

§ 2º Constatada a existência de saldo remanescente e este não for devolvido na forma do parágrafo anterior, a associação não fará jus à concessão de novos benefícios pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis nas esferas civil, administrativa e penal.

 

Art. 6º. A Associação Acadêmica de Rio Rufino – AARR, não poderá:

 

I – dar destinação diversa aos recursos financeiros de que trata esta Lei;

 

II – permitir que seus associados tornem o transporte escolar inadequado ao que se destina;

III – permitir que, no transporte subsidiado por esta Lei, consumam bebidas alcoólicas ou façam uso de quaisquer outras substâncias que prejudiquem a saúde humana e o ambiente coletivo;

 

IV – permitir, no transporte subsidiado por esta Lei, a prática de qualquer atividade ou conduta que possa causar perigo à vida, a segurança dos demais alunos e da segurança viária.

Parágrafo único. O descumprimento das regras de que trata este artigo acarretará a rescisão da parceria, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis nas esferas civil, administrativa e penal.

 

Art. 7º. Sem prejuízo da prestação de contas mensal, previsto nos incisos IV e V, art. 4º desta Lei, a Associação Acadêmica de Rio Rufino – AARR deverá prestar contas ao Poder Executivo Municipal acerca dos recursos recebido por força desta Lei até o dia 31 de janeiro de 2023.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é o órgão responsável pela fiscalização do repasse e adequado uso dos recursos financeiros de que trata esta Lei, bem como pela análise das prestações de contas mensais e anual, sem prejuízo da fiscalização realizada pelo Sistema Municipal de Controle Interno e Auditoria.

Art. 8º. O plano de trabalho de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e por ela aprovado.

Parágrafo único. Não havendo a comprovação, pela Associação Acadêmica de Rio Rufino/SC – AARR, de que cumpre inequivocamente com as determinações contidas na Lei de que trata o caput deste artigo, o repasse de recursos não será permitido.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta da dotação orçamentária abaixo especificada:

 

Órgão: 06 – Secretaria Mun. de Educação, Cultura e Esporte

Unidade: 01 – Departamento de Educação

Proj./Ativ.: 2.044 – Apoio aos Estudantes Ensino Superior

54: 3.3.90.00.00.00.00.00 0122 Aplicações Diretas

 

Art. 10 Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes comissão de avaliação e fiscalização do repasse dos recursos financeiros de que trata esta Lei, a qual compete:

 

I – analisar a regularidade da documentação da Associação Acadêmica de Rio Rufino – AARR para o recebimento do repasse;

II – receber, analisar e aprovar o plano de trabalho para o exercício de 2021;

III – exigir a apresentação de contas, analisá-las e emitir parecer conclusivo quanto à sua aprovação ou não.

 

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será composta por 03 (três) membros, sendo o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes o presidente, secretariado por outros dois servidores do órgão.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Encaminhado para publicação no DOM em 30/06/2022

 

Marcieli Kuhnen

 Diretora de Administração e Finanças

Prefeito de Rio Rufino

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