Lei Ordinária 842/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 11/08/2022

EMENTA

  • “INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME ESCOLAR PELOS CORPOS DISCENTE E DOCENTE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, APROVA OS MODELOS DOS UNIFORMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 842,

 De 28 de junho de 2022.

 

“INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME ESCOLAR PELOS CORPOS DISCENTE E DOCENTE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, APROVA OS MODELOS DOS UNIFORMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ERLON TANCREDO COSTA, Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,

 

LEI

 

Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório de uniforme escolar por todo corpo discente da rede pública de educação do Município de Rio Rufino/SC.

 

Art. 2º. O uniforme escolar da rede pública municipal de ensino será padronizado, com fornecimento gratuito, tendo como objetivo:

 

I – a necessidade da imediata identificação dos alunos integrantes da rede municipal de ensino;

 

II – a possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos;

 

III – a consequente redução de custos;

 

IV – o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso;

 

V – a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar.

 

Art. 3º. A Administração Pública fixará o padrão a ser adotado para o uniforme escolar observando as seguintes características, entre outras;

I – cores;

II – modelo;

 

III – desenho detalhado de todas as peças que compõem o uniforme;

 

IV – tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos;

 

V – conforto;

 

VI – durabilidade;

 

VII – adaptação às condições climáticas;

 

VIII – número de peças que compõem o kit de uniforme escolar;

 

IX – normas e procedimentos para tecidos, modelagem e costura.

 

§ 1º Deverá ser utilizado o Brasão Oficial do Município de Rio Rufino/SC, bandeira do município, a inscrição “Prefeitura Municipal de Rio Rufino/SC” e “Secretaria de Educação, Cultura e Esporte”.

§ 2º Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal, empresas, entidade, ou a partidos políticos.

 

§ 3º Os modelos de uniforme dos corpos discente e docente são os constantes do anexo único desta lei.

 

Art. 4º. O kit de uniforme escolar a ser fornecido para cada aluno(a) pelo Poder Executivo, será composto, no mínimo, com as seguintes peças: 01 camiseta manga curta, 01 camiseta manga longa, 01 bermuda para os meninos e uma bermuda saia para as meninas, 01 calça e 01 jaqueta.

Parágrafo único. Será entregue um kit de uniforme escolar para cada aluno(a) a cada ano, sempre até o mês de março.

 

Art. 5º. As escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado, podendo o Conselho Municipal de Educação deliberar sobre o uso do uniforme nas creches.

 

§ 1º O aluno sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou responsáveis, poderá assistir normalmente às aulas, por período de tempo determinado, não podendo ser submetido a qualquer constrangimento em decorrência do fato.

 

§ 2º Por solicitação da Secretária de Educação Cultura e Esporte e deliberação favorável do Conselho Municipal de Educação poderá ser facultado o uso do uniforme uma vez por semana.

Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Departamento de Educação, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8º. O kit de uniforme escolar deverá ser entregue integralmente no ano letivo de 2023, podendo a Administração Pública fornecer parcialmente no ano de 2022.

 

Art. 9º. Ao corpo docente poderá ser exigido uso de uniforme padronizado, cujos modelos deverão ser diferentes dos utilizados pelo corpo discente, devendo ser observado, na sua confecção, o disposto no art. 3º desta lei.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Encaminhado para publicação no DOM em 29/06/2022

 

Marcieli Kuhnen

 Diretora de Administração e Finanças

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Arquivos anexos