Lei Ordinária LEI ORDINARIA Nº813//2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 12/05/2021

EMENTA

  • “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 666, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 813, De 12 de maio de 2021.

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 666, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ERLON TANCREDO COSTA, Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º Em razão de erro material quanto à numeração de parágrafos, o art. 2º, da Lei Municipal nº 666, de 13 de novembro de 2017, sem alteração de texto, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Rio Rufino, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

 

§ 1º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingencias sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

§ 2º Os benefícios eventuais devem integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.

 

§ 3º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

 

§ 4º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, adolescente, jovens, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.

 

§ 5º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por:

 

I – Assistentes sociais que compõe as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial;

 

II – Assistente Social responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 6º Vulnerabilidade social compreende situações ou identidades que podem levar à exclusão social dos sujeitos, situações essas que tem origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente financeira; ela envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos sociais de acessar esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania.

 

§ 7º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 2º O art. 4º, caput, da Lei Municipal nº 666, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/3 (um terço) salário mínimo, e será concedido conforme §§ 5º e 6º do Art. 2º.

 

Parágrafo único. As demais disposições do artigo permanecem inalteradas.

 

Art. 3º O art. 7º, da Lei Municipal nº 666, de 13 de novembro de 2017, considerando erro material na numeração de parágrafos, bem como a necessidade de alteração de texto para melhor atendimento do interesse público, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 7º O auxílio por morte atenderá:

 

I – despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

 

II – necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;

 

§ 1º São documentos essenciais para o auxílio-funeral:

 

I – atestado de óbito;

 

II – comprovante de residência;

 

III – comprovante de rendimentos e gastos da família;

 

IV – carteira de identidade e CPF do beneficiado;

 

V – outros que venham a ser requisitados pelo serviço de assistência social.

 

§ 2º O auxílio-funeral será concedido em até 30 dias após o óbito.

 

§ 3º O valor conferido ao auxílio-funeral será de 01 (um) salário mínimo nacional vigente.

 

§ 4º (REVOGADO)

 

§ 5º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria Municipal de Assistência Social adotará os procedimentos necessários à concessão do benefício, desde que não haja familiar ou instituição para requerer.

 

§ 6º No caso dos §5º, o Município poderá arcar com até 50% (cinquenta por cento) dos custos, podendo, dependendo da condição social, apurada em estudo social da equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Assistência Social, chegar a 100% (cem por cento).

 

§ 7º Os auxílios de que trata este artigo não poderão superar, em nenhuma hipótese, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 4º As demais disposições da Lei Municipal nº 666, de 13 de novembro de 2017, permanecem inalteradas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Rio Rufino, 12 de maio de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino

 

Encaminhado para publicação no DOM em

12/05/2021

 

Marcieli Kuhnen

 Chefe de Gabinete