Lei Ordinária LEI ORDINARIA Nº812//2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 28/04/2021

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO RUFINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 812,

De 28 de abril de 2021.

 

“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO RUFINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ERLON TANCREDO COSTA, Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta a gestão democrática do ensino público municipal de Rio Rufino, nos termos indicados pelos artigos 3º e 14 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o artigo 9º da Lei Federal nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, e em cumprimento ao que dispõe a Meta “19” do Anexo da Lei Municipal nº 576, de 23 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação.

 

Art. 2º A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltado para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas educacionais municipais e nacionais.

 

Art. 3º Para fins dessa Lei, considera-se:

 

I – sistema municipal de ensino: compreende as ações político-administrativas, a legislação, os educandos, os profissionais da educação escolar, os profissionais de apoio, os processos pedagógicos, o currículo, os órgãos normativo e executivo e as unidades educacionais mantidas pelo Poder Público e as unidades educacionais privadas de Educação Infantil;

 

II – unidade educacional: instituição de Educação Básica, criada e mantida pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada, onde são atendidos (as) educandos (as) da rede municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Educação Básica e nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;

 

III – comunidade escolar: coletividade composta por educandos (as), pais ou responsáveis, profissionais da educação escolar e servidores escolares não docentes;

 

IV – conselhos de educação: órgãos colegiados, de natureza pública, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, com funções consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora, voltados para a efetivação do controle social e da gestão do Sistema Municipal de Ensino;

V – conselho escolar: órgão colegiado, de natureza pública, formado por representantes da comunidade escolar, cuja principal finalidade é participar da gestão escolar, assegurando a regularidade, a transparência e a efetividade dos atos praticados;

 

VI – Associação de Pais e Professores (APP): associação civil, de natureza privada, sem fins lucrativos, de participação voluntária, com o principal objetivo de promover a integração entre unidades educacionais e sociedade em geral, colaborando com a unidade educacional, de forma complementar ou auxiliar aos atos e procedimentos praticados na gestão escolar.

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES

 

Art. 4º A gestão democrática do ensino público municipal será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:

 

I – participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;

 

II – respeito à pluralidade, à diversidade, em todas as instâncias da rede municipal de ensino;

 

III – autonomia das unidades educacionais, nos termos da legislação;

 

IV – transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;

 

V – garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;

 

VI – criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;

 

VII – eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros.

 

TÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO

PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 5º A gestão democrática é efetivada por intermédio dos seguintes instrumentos de participação regulamentados pelo Poder Executivo:

 

I – instâncias colegiadas da gestão do ensino municipal:

 

a) Conferência Municipal de Educação;

 

b) Fórum Municipal de Educação;

 

c) Conselho Municipal de Educação;

 

d) Conselho do FUNDEB;

e) Conselho da Alimentação Escolar.

 

II – instâncias colegiadas da gestão das unidades educacionais municipais:

 

a) Conselho Escolar;

 

b) APP.

 

CAPÍTULO I

DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO SISTEMA

SEÇÃO I

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 6º A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, mobilização e formulação das políticas educacionais municipais, tendo como base o Plano Municipal de Educação em vigor, com vistas aos seguintes objetivos:

 

I – propor políticas educacionais de forma articulada;

 

II – institucionalizar uma política de gestão participativa, democrática e descentralizada;

 

III – propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na unidade educacional, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso.

 

Art. 7º A Conferência Municipal da Educação debaterá o Plano Municipal de Educação de Rio Rufino, conforme estabelecido nos termos do II Plano Nacional de Educação, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no município e no país.

 

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será organizada pela Secretaria Municipal da Educação, Fórum de Educação e Conselho Municipal da Educação de Rio Rufino, a qual contará com a participação das comunidades escolares, diretores, professores, pais ou responsáveis, educandos, agentes públicos e entidades da sociedade civil, e terá sua programação, temário e metodologia definidos em regimento interno próprio.

SEÇÃO II

DO FÓRUM PERMANTE DE EDUCAÇÃO

 

Art. 8º O Fórum Municipal da Educação, criado pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 576, de 23 de junho de 2015, de caráter permanente, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do município e participar da coordenação da Conferência Municipal de Educação de Rio Rufino.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação coordenará as atividades do Fórum Municipal de Educação, que terá sua composição, funcionamento e competências regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, normativo de deliberação coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de Rio Rufino, com as principais atribuições de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, bem como de orientar e acompanhar o ensino da rede pública municipal e privada de Educação infantil.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei Municipal nº 686, de 28 de março de 2018, que dispõe sobre sua composição, estrutura, organização, funcionamento e competências.

 

                                                SEÇÃO IV

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

SOCIAL DO FUNDEB

          

Art. 10 O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação, com as principais atribuições de acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual e examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) foi criado pela Lei Municipal nº 352/2007 e Lei Municipal nº 532, de 22 de outubro de 2013, que dispõe sobre sua composição, funcionamento e competências.

SEÇÃO V

DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE)

 

Art. 11 O Conselho de Alimentação Escolar, responsável por acompanhar e fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no município, é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento à Secretaria Municipal da Educação, com as principais atribuições de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Alimentação (CAE) foi criado pela Lei Municipal nº 533, de 30 de outubro de 2013, que dispõe sobre sua composição, funcionamento e competências.

 

CAPÍTULO II

INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DAS UNIDADES

EDUCACIONAIS MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 12 As unidades educacionais da Rede Municipal de Rio Rufino contarão, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares, que são órgãos de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, conforme disposto na Estratégia “19.13” do Anexo da Lei Municipal nº 576, de 23 de junho de 2015.

 

Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento dos conselhos escolares serão estabelecidos por resolução específica do Conselho Municipal de Educação de Rio Rufino.

 

SEÇÃO II

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES (APP)

 

Art. 13 A Associação de Pais e Professores (APP) constitui-se em pessoa jurídica de direito privado, com registro no CNPJ, de caráter educativo, cultural, desportivo e assistencial, sem fins lucrativos, regido por estatuto próprio aprovado em assembleia, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 14 Os conselhos escolares deverão se reunir, quando convocados pela Secretaria Municipal da Educação, para debater e acompanhar o trabalho realizado nas unidades educacionais.

 

TÍTULO IV

DA AUTONOMIA DAS UNIDADES EDUCACIONAIS

CAPÍTULO I

DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA

 

Art. 15 Cada unidade educacional deverá formular, atualizar e implementar seu Projeto Político-Pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes, as normas e as diretrizes do Conselho Municipal de Educação de Rio Rufino.

 

Parágrafo único. Cabe à unidade educacional, considerada a sua identidade e de sua comunidade escolar, articular o Projeto Político-Pedagógico com a Proposta Curricular Municipal e o Plano Municipal de Educação em vigor.

 

Art. 16 O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas unidades educacionais da Rede Municipal, mediante programa de formação continuada, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 17 A autonomia administrativa das unidades educacionais municipais, observada a legislação vigente, será garantida por:

 

I – formulação, aprovação e implementação do Projeto Político-Pedagógico das unidades educacionais;

II – gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;

 

III – reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.

 

Art. 18 A administração das unidades educacionais será exercida pelo:

 

I – Conselho Escolar, conforme Resolução específica do Conselho Municipal de Educação de Rio Rufino.

 

II – APP, quando houver.

 

Art. 19 A autonomia da gestão administrativa das unidades educacionais será assegurada:

 

I – pela escolha de representantes de segmentos da comunidade para o Conselho Escolar e APP;

 

II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar e APP.

 

Art. 20 Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, compete ao orientador escolar:

 

I – elaborar, no início do ano letivo, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros da unidade educacional, em colaboração com a APP, apresentando-o à supervisão da Secretaria Municipal da Educação;

 

II – elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos à APP, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação;

 

III – divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da unidade educacional;

 

IV – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.

 

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA FINANCEIRA

 

Art. 21 A autonomia da gestão financeira das unidades educacionais de Rio Rufino será assegurada nos termos de seu Projeto Político-Pedagógico, do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente, visando a manutenção das instalações escolares e a qualificação do processo de ensino-aprendizagem.

 

Art. 22 Constituem recursos das APPs os repasses de recursos financeiros e as doações a que lhes forem concedidas pela União, pelo estado, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários.

 

§ 1º Os recursos repassados à unidade educacional são geridos pelo presidente e tesoureiro da APP com a supervisão da Secretaria Municipal da Educação.

 

§ 2º A execução das despesas com os recursos recebidos pela unidade educacional, nos termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, por meio da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo ser dispensado, com justificativa, quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 Esta Lei aplica-se as unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, nas etapas e modalidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 24 A Secretaria Municipal da Educação promoverá ampla divulgação dos processos consultivos de todas as instâncias da gestão do Sistema de Ensino educacional.

 

Art. 25 A Secretaria Municipal da Educação oferecerá cursos de formação e capacitação aos conselheiros escolares das unidades educacionais.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Rio Rufino, 28 de abril 2021.

 

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino

Encaminhado para publicação no DOM em

28/04/2021 

 

         Marcieli kuhnen

Chefe de Gabinete