Decreto Executivo 396/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 11/01/2021
EMENTA
- DECRETO Nº 396, 11 de janeiro de 2021. “DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS E QUANTIDADE DE PARCELAS DA TAXA ÚNICA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FISCALIZAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU SOCIAL – TLLF; DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DE BASE FIXA; DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA POR HOMOLOGAÇÃO; DE ENQUADRAMENTO POR ESTIMATIVA FISCAL E DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO”.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 396, 11 de janeiro de 2021.
“DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS E QUANTIDADE DE PARCELAS DA TAXA ÚNICA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FISCALIZAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU SOCIAL – TLLF; DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DE BASE FIXA; DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA POR HOMOLOGAÇÃO; DE ENQUADRAMENTO POR ESTIMATIVA FISCAL E DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO”.
O Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, I, “m”, da Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar Municipal n. 16, de 29 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos para recolhimento dos impostos devidos,
DECRETA
Art. 1º A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF – para o exercício de 2021, tem o seu vencimento fixado para o dia 30 de março de 2021.
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por homologação, tem seu vencimento fixado para o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do fato gerador.
§ 1º No caso do dia 30 (trinta) ocorrer em sábado, domingo ou feriado, o vencimento fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2° As parcelas com vencimentos em dias anteriores ao estabelecido no caput deste artigo ficam prorrogadas para aquele dia.
Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de enquadramento por estimativa fiscal, obedecerá aos mesmos critérios do art. 2º e seus §§ 1º e 2º.
Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de base fixa, tem os seguintes vencimentos:
I – profissionais de nível superior em 8 (oito) parcelas:
a) parcela única ou primeira parcela até 10 de abril de 2021;
b) segunda parcela em 10 de maio de 2021;
c) terceira parcela em 10 de junho de 2021;
d) quarta parcela em 10 de julho de 2021;
e) quinta parcela em 10 de agosto de 2021;
f) sexta parcela em 10 de setembro de 2021;
g) sétima parcela em 10 de outubro de 2021;
h) oitava parcela em 10 de novembro de 2021.
II – profissionais de nível médio em 5 (cinco) parcelas:
a) parcela única ou primeira parcela até 10 de abril de 2021;
b) segunda parcela em 10 de maio de 2021;
c) terceira parcela em 10 de junho de 2021;
d) quarta parcela em 10 de julho de 2021;
e) quinta parcela em 10 de agosto de 2021;
III – profissionais sem especialização em 2 (duas) parcelas:
a) parcela única ou primeira parcela em 10 de abril de 2021;
b) segunda parcela em 10 de maio de 2021;
Parágrafo único. As parcelas cujo vencimento ocorra em sábado, domingo ou feriado ficam automaticamente transferidos para o primeiro dia útil subsequente.
Artigo 5º. O Imposto Predial e Territorial Urbano tem os seguintes prazos de vencimento:
I – parcela única, com 20% (vinte por cento) de desconto: 30/03/2021;
II – 1ª parcela: 30/03/2021;
III – 2º parcela: 30/04/2021;
IV – 3º parcela: 30/05/2021;
V – 4º parcela: 30/06/2021;
VI – 5º parcela: 30/07/2021; e,
VII – 6º parcela: 30/08/2021.
Parágrafo único. As parcelas cujo vencimento ocorra em sábado, domingo ou feriado ficam automaticamente transferidos para o primeiro dia útil subsequente.
Artigo 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Rufino, 11 de janeiro de 2021.
ERLON TANCREDO COSTA
Prefeito de Rio Rufino
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