EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU 2022

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU 2022

 

ERLON TANCREDO COSTA, Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e com base no art. 210 do Código Tributário Municipal,

 

RESOLVE

 

DA NOTIFICAÇÃO GLOBAL E IMPESSOAL

 

1. NOTIFICAR, de forma global e impessoal, a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – (IPTU) incidente sobre a propriedade, a posse ou o domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido em lei civil, localizado na zona urbana do Município ou em áreas a ela equiparadas por lei, cujo lançamento ocorreu em 1º de janeiro do corrente ano.

 

1.1. O imposto predial territorial urbano – (IPTU) tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, no tempo em que se materializar o fato gerador.

 

1.2. A administração tributária fará a apuração do valor venal da propriedade predial e territorial urbana através de elementos e dados por ela conhecidos, inclusive pelos dados existentes no cadastro imobiliário.

 

DEFINIÇÃO DA ZONA URBANA E REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A INCIDÊNCIA DO IPTU

 

2. Para os efeitos deste imposto, entendem-se como zonas urbanas aquelas definidas pela Lei Municipal nº 664, de 23 de outubro de 2017, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos elencados abaixo, desde que tenham sido construídos ou sejam mantidos pelo Poder Público:

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

b) abastecimento de água;

 

c) sistema de esgotos sanitários;

 

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

3. Lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas pela Lei Municipal nº 664, de 23 de outubro de 2017.

 

DAS IMPUGNAÇÕES

4. Discordando do lançamento, o sujeito passivo poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do boleto para pagamento, pedido de revisão fundamentado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para reavaliação.

 

4.1. Continuando em desacordo, é facultado ao contribuinte encaminhar reclamação, na forma disciplinada no Código Tributário Municipal.

 

4.2. O pedido de revisão contra o lançamento do IPTU suspende a exigibilidade do crédito tributário.

 

DO PAGAMENTO

 

5. O imposto a ser pago no exercício tem os seguintes prazos e vencimentos:

I – Parcela única, com 20% (vinte porcento) de desconto: 30/04/2022

II – 1ª parcela: 30/04/2022;

III – 2ª parcela 30/05/2022;

IV – 3ª parcela 30/06/2022;

V – 4ª parcela 30/07/2022;

VI – 5ª parcela 30/08/2022;

VII – 6ª parcela 30/09/2022.

VIII – 7ª parcela 30/10/2022, e;

IX – 8ª parcela 30/11/2022.

 

5.1. A mora ou inadimplemento sujeita o devedor ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado de cada parcela em atraso, sem prejuízo da cobrança de juros moratórios.

 

5.2. O imposto não pago dentro do exercício será inscrito em dívida ativa no último dia do exercício em que ocorrer o fato gerador, com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do lançamento, e multa moratória de 10% sobre o valor do débito atualizado.

 

5.3. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% vinte por cento) sobre o valor do imposto.

 

5.4. O não recolhimento dos valores relativos ao imposto de que trata este edital, no prazo definido, sujeitará o sujeito passivo às ações pertinentes de cobrança, seja na via extrajudicial ou judicial.

 

DAS ISENÇÕES

 

6. São isentos do recolhimento do imposto predial territorial urbano – IPTU:

 

a) o único imóvel de propriedade, posse ou domínio útil de aposentados e/ou pensionistas, desde que lhes sirva de residência, que a renda familiar não ultrapasse o equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do requerimento da isenção; e,

 

b) os imóveis considerados de preservação histórica, conforme legislação específica.

 

6.1. O sujeito passivo que preencher os requisitos para isenção deverá dirigir-se ao Setor de Fiscalização Tributária para dar início ao processo, que observará as regras definidas pelo Decreto Municipal nº 100, de 30 de outubro de 2017, munido dos documentos originais e respectivas cópias elencados abaixo:

 

a) cópia dos documentos pessoais do requerente, que necessariamente será aposentado/pensionista;

 

b) comprovante de rendimentos do requerente;

 

c) Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

 

d) declaração de bens e valores;

 

e) comprovante de residência no imóvel que se pretende isentar ou, não sendo proprietário, cópia do contrato de locação ou instrumento equivalente devidamente autenticado com firma reconhecida pelo locador e locatário;

 

f) extrato, fornecido pela própria Secretária Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, referente aos débitos cuja isenção é requerida;

 

g) no caso de o requerimento ser interposto por procurador, o requerimento deverá ser instruído com o respectivo instrumento de procuração;

 

h) cópia do CPF do proprietário do imóvel e guia do IPTU do exercício financeiro vigente;

 

i) sendo o proprietário do imóvel falecido, o requerimento deve ser formulado pelo espólio, que fará prova do óbito com a apresentação da certidão de óbito;

 

j) comprovante de renda de todos os integrantes da família que residam no imóvel que se pretende isentar do pagamento do IPTU; e,

 

k) comprovante de aposentadoria ou pensão.

 

7. Os documentos deverão ser levados ao setor de tributos na forma original e fotocópia, ficando a autenticação a cargo do servidor público responsável pelo recebimento do requerimento e documentação.

8. O requerimento, devidamente autuado, será encaminhado a Diretora de Administração que determinará, ao serviço de Assistência Social do Município, a realização de estudo social das condições do requerente e dos integrantes da família que residam no imóvel que se pretende isentar o pagamento do IPTU, que será formalizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

FORMA DE ENTREGA

 

9. Os carnes serão entregues de forma pessoal no endereço constante no cadastro imobiliário até 15 dias antes do vencimento.

 

10. Após o vencimento poderá ser solicitado segunda via do carnê no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

11. Este edital torna plena e eficaz a NOTIFICAÇÃO de lançamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU aos contribuintes ou responsáveis que não informaram ou não atualizaram o endereço junto ao cadastro imobiliário, e, por esta razão, não tenha sido possível a entrega dos boletos para pagamento, devendo os mesmos retirá-los no Setor de Fiscalização Tributária do Município.

 

12. Este edital será publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM, entrando em vigor na respectiva data.

 

Rio Rufino/SC, 16 de fevereiro de 2022.

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino

 

 

 

 

KATIUSCE MARINA ANDRADE ABREU

Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças

 

 

 

 

XANELY DESIREE CARDOSO BORGUEZAN

Fiscal de Tributos