Lei Ordinária 826/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 16/03/2022

EMENTA

  • “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SEUS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

LEI Nº 826,

De 15 de dezembro de 2021.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SEUS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

ERLON TANCREDO COSTA, Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação a seus agentes públicos.

§1º A carga horária semanal de trabalho utilizada como base à percepção do auxílio alimentação é 40 (quarenta) horas semanais.

§2º Ao agente público com jornada de trabalho inferior a constante no §1º, deste artigo, o auxílio será concedido proporcionalmente.

§3º Ao agente público que ingressar no serviço público municipal em data posterior ao dia 1º primeiro de cada mês, o auxílio-alimentação será concedido proporcionalmente.

Art. 2º. O auxílio-alimentação instituído por esta Lei será pago de forma escalonada por nível de remuneração, sendo:

I – grupo 1: o maior valor de auxílio-alimentação será pago ao agente público que perceba remuneração mensal igual ou inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II – grupo 2: o valor intermediário de auxílio-alimentação será pago ao agente público que perceba remuneração mensal de R$ 1.501,00 (mil quinhentos e um reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais); e

III – grupo III: o menor valor de auxílio-alimentação será pago ao agente público que perceba remuneração mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. Os valores, a forma de implementação e pagamento do auxílio-alimentação serão fixados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 3º. O auxílio-alimentação instituído por esta Lei é de caráter transitório e precário, e não se incorpora à remuneração do agente público.

Art. 4º. A concessão do auxílio-alimentação dependerá da existência de dotação orçamentária, e poderá ser suspenso quando houver queda na arrecadação, por determinação do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário ou por força do disposto no art. 169, § 3º da Constituição Federal e artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º. Perderá direito à percepção do auxílio-alimentação do respectivo mês o agente público:

I – que tenha registrado falta injustificada, considerando, inclusive, as inconsistências no registro da frequência (ponto);

II – em gozo de licença para tratamento de saúde própria por período superior a 15 (quinze) dias;

III – em gozo de licença para tratar de saúde em pessoa da família;

IV – em gozo de licença por assiduidade (prêmio);

§1º. Não se aplica o disposto no inciso I cujo controle de frequência seja incompatível com as atribuições do cargo, desde que constem de regulamento de funcionamento dos órgãos do Poder Executivo Municipal.

§2º. Fará jus à percepção do auxílio-alimentação o agente público que tenha convertido parte das férias em pecúnia ou tenha parcelado o gozo delas em diferentes períodos, desde que haja interesse e autorização da autoridade competente, seja conveniente ao serviço e ao interesse público e haja concordância do agente público.

§3º O agente público à disposição de outro órgão de ente da federação fará jus ao auxílio-alimentação, contanto que comprove o não recebimento de auxílio com o mesmo objetivo pago pelo órgão cessionário, ainda que com nomenclatura diferente.

§4º. No caso do inciso II deste artigo, se o agente público municipal, por motivo de saúde, afastar-se do trabalho durante o período de 15 (quinze dias), retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, não fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação.

Art. 6º. O art. 30, da Lei Municipal nº 522, de 14 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

Art. 30 (…)  

VI – Auxílio-alimentação.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino

 

Encaminhado para publicação no DOM em 15/12/2021

Marcieli Kuhnen

 Diretora de Administração e Finanças