Portaria Executiva 65/2021

Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2021
Data da Publicação: 12/02/2021

EMENTA

  • PORTARIA Nº 65, 12 fevereiro de 2021. “PARALISA EXECUÇÃO DE OBRA, SUSPENDE PRAZO DE CONCLUSÃO, INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS SERVIÇOS REALIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

PORTARIA Nº 65

12 fevereiro de 2021.

 

“PARALISA EXECUÇÃO DE OBRA, SUSPENDE PRAZO DE CONCLUSÃO, INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS SERVIÇOS REALIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, II, “d” da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO as inconsistências apontadas na execução do objeto do contrato nº 21/2020, que restaram atrasando a conclusão da obra;

 

CONSIDERANDO a discussão em torno da necessidade ou não de se realizar serviço de terraplanagem no terreno onde está sendo construído o campo de futebol;

 

CONSIDERANDO que o terceiro termo aditivo ao contrato nº 21/2020, que prorrogou o prazo de entrega das obras para o dia 17 de fevereiro de 2021, informando, ainda, que o serviço de terraplanagem teria sido “terminado recentemente”;

 

CONSIDERANDO que, com a formalização do terceiro termo aditivo, no qual o entrave do serviço de terraplanagem estaria superado, a contatada não retomou a execução da obra;

 

CONSIDERANDO o art. 65, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que confere à Administração Pública a prerrogativa de alterar unilateralmente os contratos, quando necessária em razão da modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

 

CONSIDERANDO ser fundamental estabelecer diálogo entre as partes a fim de discutir os aspectos técnicos da obra, bem como das possíveis irregularidades verificadas pela Administração Municipal quanto aos serviços já executados;

 

CONSIDERANDO que a inexecução total ou parcial do contrato, ou sua execução em desconformidade com a prevista no projeto e normas técnicas pertinentes enseja a aplicação de penalidades (art. 66 da Lei de Liictações), observado o contraditório e ampla defesa;

 

CONSIDERANDO que, após o esclarecimento e resolução de todas as pendências técnicas e administrativas relativas à execução do objeto contratado, a obra deverá ter sua execução retomada, sendo que, para isso, deverá ser estipulado novo prazo de conclusão,

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais

 

Art. 1º Paralisar a execução do objeto do contrato de prestação de serviços de engenharia nº 21/2020, para construção de complexo esportivo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo prazo.

 

Parágrafo único. O prazo para a execução das obras fica suspenso pelo tempo de que trata o caput deste artigo. Ao final do processo, novo prazo de conclusão será fixado.

 

Art. 2º Instituir grupo de trabalho, no âmbito do Sistema de Controle Interno, para apurar possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 21/2020 e Edital de Processo Licitatório nº 14/2020, Tomada de Preços nº 01/2020.

 

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Do Grupo de Trabalho

 

Art. 3º Além dos integrantes do Sistema de Controle Interno, comporão o grupo de trabalho os servidores do Município ocupantes dos cargos de provimento efetivo elencados no item 7.10.3 do Edital de Processo Licitatório nº 14/2020, Tomada de Preços nº 01/2020.

 

Art. 4º O Sistema de Controle Interno observará, na apuração dos fatos, as normas e regulamentos que o integram, além das normas instituídas pelo Tribunal de Contas, no que couber.

 

Seção II

Do Processo Administrativo

 

Art. 5º O Sistema de Controle Interno, dentro de suas competências, instaurará o devido processo administrativo visando apurar possíveis irregularidades da execução do objeto do Contrato nº 21/2020.

 

§ 1º Sem prejuízo de outras informações e documentos que entender necessários ao esclarecimento do caso, o Sistema de Controle Interno, deverá:

 

I – fazer levantamento técnico sobre os serviços já executados e se o material empregado estão de acordo com o projeto e memorial descritivo relativo à obra;

 

II – providenciar levantamento detalhado das irregularidades verificadas na execução do objeto do contrato nº 21/2020;

 

III – elaborar relatório conclusivo, amparado em normas técnicas, de forma expressa, acerca da necessidade, ou não, da realização do serviço de terraplanagem, bem como de quem seria a responsabilidade, e em qual momento ela deveria, segundo as normas técnicas aplicáveis aos serviços de engenharia, ter sido realizada;

 

IV – verificar se, na execução do objeto, a contratada observou as normas técnicas de engenharia aplicáveis ao caso.

 

§ 2º Os incisos do parágrafo anterior são exemplificativos, podendo o Sistema de Controle Interno requisitar as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos.

 

Art. 6º Para apuração dos fatos, e inexistindo norma que regulamente o processo administrativo no âmbito do Sistema de Controle Interno, este poderá adotar as disposições previstas nos 137 a 155 da Lei Complementar Municipal nº 05, de 02 de fevereiro de 2004.

 

Parágrafo único. As sanções a serem aplicadas serão as previstas no Contrato nº 21/2020, Edital de Processo Licitatório nº 14/2020, Tomada de Preços nº 01/2020 e artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 7º Em qualquer hipótese, o contraditório e ampla defesa deverá ser respeitado, não podendo ser aplicada punição por fato cuja contratada não tenha se manifestado, exceto no caso de ter sido formalmente notificada e tenha deixado de apresentar defesa.

 

CAPÍTULO III

Disposições finais

 

Art. 8º Os valores pendentes de liquidação deverão ser suspensos até que seja concluído o processo administrativo pelo Sistema de Controle Interno.

 

Art. 9º O Tribunal de Contas de Santa Catarina, o Ministério Público junto ao TCE/SC, o Ministério Público de Santa Catarina, da Comarca de Urubici/SC, e o Órgão Estadual responsável pela fiscalização do repasse dos recursos destinados ao objeto do Contrato nº 21/2020 poderão ser notificados da instauração deste procedimento, para que requeiram o que entenderem necessário.

 

Art. 10 Encerrado o processo administrativo, constatada culpa e verificada a ocorrência de dano ao erário, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público de Santa Catarina para promoção das ações cabíveis, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias pela Advocacia do Município para o ressarcimento ao erário.

 

Art. 11 Em qualquer fase do processo administrativo, outras ações poderão ser adotadas para o esclarecimentos dos fatos.

 

Art. 12 A paralisação das obras começa a vigorar na data de publicação desta portaria, valendo como termo de paralisação.

 

Art. 13 Encerrado o processo administrativo, será elaborado termo aditivo com novo prazo à conclusão das obras objeto do Contrato nº 21/2020.

 

Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Rufino, 12 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino

 

Encaminhado para publicação no DOM em

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Nome do Servidor