Portaria Executiva 21/2021

Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2021
Data da Publicação: 14/01/2021

EMENTA

  • PORTARIA Nº 21, de 14 de janeiro de 2021. “CONCEDE, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 66 C/C ART. 65, I, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2004, LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE À SERVIDORA VALDIRENE CÓRDOVA ANDRADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

PORTARIA Nº 21

de 14 de janeiro de 2021.

 

“CONCEDE, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 66 C/C ART. 65, I, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2004, LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE À SERVIDORA VALDIRENE CÓRDOVA ANDRADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 303, de 18 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, o qual teve a redação atual do art. 18 alterada pelo Decreto Municipal nº 328, de 11 de junho de 2020, cujo texto vigente passou a ser:

 

Art. 18.  Exceto no caso do inciso III, do § 1º, do art. 16 deste Decreto, os demais servidores deverão retornar as atividades presenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 328/2020)

 

CONSIDERANDO o dever dos agentes públicos de observarem os princípios expressos no caput, do art. 37 da Constituição Federal, em especial o da legalidade, sem prejuízo de outros princípios expressos e implícitos, o que restou devidamente cumprido por ocasião da publicação do Decreto Municipal nº 303, de 18 de março de 2020 e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO que o comitê de gerenciamento de crise, composto dentre outros por dois médicos, uma enfermeira e uma técnica em enfermagem (art. 13), os quais, ao que tudo indica, não se opuseram ou fizeram ressalvas ao retorno para o trabalho presencial de servidores considerados do grupo de risco;

 

CONSIDERANDO o atestado médico lavrado em 16/12/2020 pela médica obstetra (RQE 3847) e ginecologista (RQE 3848) Lizandra Vieira Rodrigues (CRM-SC 8532), a qual atesta que Valdirene Córdova Andrade é portadora de “trombofilia” e está em estado gestacional considerado de alto risco;

 

CONSIDERANDO que a profissional médica sugeriu o afastamento da servidora do setor que tenha contato direto com profissionais e pacientes infectados ou dos quais haja suspeita de infecção por COVID-19, mas não o afastamento do trabalho, nem mesmo o presencial;

 

CONSIDERANDO o diagnóstico médico citado e a hipótese de a servidora ser deslocada para setor onde desempenhe funções administrativas, isolada do espaço em que são recepcionados e atendidos os cidadãos do Município, se houver;

 

CONSIDERANDO o fato de a Unidade Básica de Saúde Sarita Cabral Costa não ostentar tamanho suficiente que comporte o isolamento de todos os espaços;

 

CONSIDERANDO que a servidora, acometida de “trombofilia”, segundo atestado médico citado acima, que torna seu estado gestacional de alto risco, não apresentou requerimento pugnando licença para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 65, I e art. 66, da Lei Complementar Municipal nº 5, de 2 de fevereiro de 2004, sendo alternativa legal ao comando que determinou o retorno de todos os servidores o trabalho normal e presencial;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 5, de 2 de fevereiro de 2004, art. 66 c/c art. 65, I, §§ 1º e 2º, autoriza à Administração Municipal a concessão, de ofício, de licença para tratamento da própria saúde a servidor, quando houver recomendação médica, como é o presente caso;

 

CONSIDERANDO que o ofício nº 70/2020, datado de 18 de dezembro de 2020, assinado pela então Secretária Municipal de Saúde, senhora Juliana Willemam, com o seguinte texto: Venho por meio deste responder sobre a solicitação de afastamento do trabalho presencial devido Pandemia do COVID-19”, requisitado no dia 19 de novembro 2020. Após resposta do Advogado Srº Ricardo Tadeu de Moraes – advogado do município, eu Juliana Willemam nomeada Secretaria Municipal de Saúde e Thiago Costa – Prefeito Municipal de Rio Rufino afirmamos que durante o período de nossa gestão e enquanto pendurar a pandemia do novo coronavírus, você encontra-se afastada do trabalho presencial sem prejuízo na sua remuneração. Assim que finalizar seu atestado médico do dia 07/12/2020 aguardo-a para esclarecer os serviços a fazer em home office. Solicito que no início do Ano de 2021 procure o novo gestor para solicitar o parecer do mesmo. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para eventuais duvidasse/ou esclarecimentos. (sic)”não é ato revestido de características capazes de conferir ou assegurar algum direito, pois sem previsão legal nesse sentido na legislação municipal, senão apenas a comunicação entre pessoas físicas e jurídicas; ao contrário da portaria, cujo amparo legal está previsto no art. 82, II, da Lei Orgânica Municipal, sendo, no presente caso, mais especificamente o art. 82, II, “a”, com o seguinte teor:

 

 

Art. 82 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

(…)

II – mediante portaria, quando se tratar de:

a)    provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

(…)

 

 

CONSIDERANDO a inexistência de portaria, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que concedeu o afastamento do trabalho presencial à servidora, bem como que determinou que trabalhasse em regime de “home office”;

 

CONSIDERANDO o teor do ofício transcrito acima, que demonstra inequivocamente que, tanto a então Secretária Municipal de Saúde e integrante do comitê de gerenciamento de crise, senhora Juliana Willemam, quanto o ex-prefeito, Thiago Costa, violaram o princípio da legalidade ao descumprirem o Decreto Municipal nº 303/20, que determinou o retorno de todos os servidores do Poder Executivo ao trabalho presencial, sem qualquer ressalva;

CONSIDERANDO que a resposta do Advogado do Município, mencionada no ofício, trata-se de parecer jurídico, de caráter opinativo, o qual poderia ter sido desconsiderado pela autoridade competente, desde que tivesse apresentado os fundamentos de fato e direito que o levaram a tal conclusão. Porém, além da forma diversa da prevista em Lei, fundou-se em irresignação política devido ao resultado adverso das urnas, não apresentando elementos técnicos capazes de sustentar o fato;

 

CONSIDERANDO o que fora exposto,

 

RESOLVE

 

Art.1º Conceder, de ofício, licença para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 66 c/c art. 65, I, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 5, de 2 de fevereiro de 2004, à servidora Valdirene Córdova Andrade, ocupante do cargo de provimento efetivo de enfermeira, matrícula nº.

 

§ 1º A duração da licença de que trata o caput perdurará enquanto não apresentado atestado ou outro documento médico equivalente que comprove a alta médica.

 

§ 2º Com fulcro no § 2º, do art. 65, da Lei Complementar Municipal nº 5, de 2 de fevereiro de 2004, apenas os 15 (quinze) primeiros dias serão remunerados pelo Município.

 

§ 3º Considerar-se-á em alta médica quando houver decisão da perícia oficial do Instituto Nacional de Seguridade Social que culmine na liberação para o retorno às atividades normais no trabalho ou a cessação do benefício do auxílio saúde pelo decurso de prazo, caso não haja renovação.

 

Art. 2º Se, durante o curso da licença de que trata o art. 1º, a servidora, em razão de seu estado gestacional, e ocorrendo o nascimento de seu filho(a), lhe será assegurado o gozo da licença gestante de que trata o art. 70 c/c art. 65, III da Lei Complementar Municipal nº 5, de 2 de fevereiro de 2004.

 

Art. 3º Registre-se, publique-se e comunique-se os interessados.

 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem ao dia 1º de janeiro de 2021.

 

Rio Rufino 14, de janeiro de 2021.

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Encaminhado para publicação no DOM em

___/___/_____

 

Nome do Servidor

 

 

Prefeito do Município de Rio Rufino