Decreto Executivo 400/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 18/01/2021

EMENTA

  • DECRETO Nº400, 18 de janeiro de 2021. “DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE RIO RUFINO/SC, NOS TERMOS DO COBRADE Nº 1.5.1.1.0 – DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS, PARA FINS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO Nº400

18 de janeiro de 2021.

 

“DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE RIO RUFINO/SC, NOS TERMOS DO COBRADE Nº 1.5.1.1.0 – DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS, PARA FINS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

O Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, XVII, da Lei Orgânica Municipal, e,

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020[1], do Congresso Nacional, que decretou estado de calamidade pública em função da pandemia de COVID-19 em âmbito nacional;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020[2], que decretou estado de calamidade no âmbito do território de Estado de Santa Catarina em razão da pandemia de COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Lei nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020[3], que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o agravamento do já complicado cenário que assola a saúde pública no Brasil e no mundo pela disseminação, ainda incontrolável, da pandemia de COVID-19;

 

CONSIDERANDO a descoberta de novas variantes do vírus da COVID-19, cuja taxa de transmissão tem se mostrado consideravelmente maior, cujas medidas de enfrentamento até então promovidas podem se mostrar insuficientes, sobretudo se o engajamento contra à disseminação não for entendida como responsabilidade de todos;

 

CONSIDERANDO as medidas sanitárias e de saúde pública impostas pelas autoridades federal e estadual, que têm por objetivo responder de forma eficaz à disseminação do vírus da COVID-19 e seu controle;

 

CONSIDERANDO todo o exposto,

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

 

 

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Município de Rio Rufino/SC, para fins de prevenção e combate à epidemia do COVID-19, tendo como termo inicial a data de 19 de março de 2020, e termo final previsto para 30 de junho de 2021.

 

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 previstas neste Decreto, no Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, além das portarias e normativas expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde, por meio do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), além das normativas expedidas pelo Governo Federal.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, fica instituído o Comitê de Gerenciamento de Crise, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, como sendo o órgão central do Poder Executivo Municipal de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento de que trata o art. 1º deste Decreto, com a incumbência de operacionalizar, monitorar, articular ações, discutir, sugerir e aprovar as medidas de enfrentamento à calamidade em saúde pública causada pela pandemia de coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Rio Rufino/SC.

 

§ 1º O Comitê de Gerenciamento de Crise terá a seguinte composição:

 

I – Secretário(a) de Saúde: CELIA COSTA,  matrícula n°2093;

 

II – 02 (dois) médicos da Secretaria Municipal de Saúde: CEZAR ANTONIO SANTIN,  matricula n° 925; KATIA LLANES AFONSO CPF  ° 082.959.331-40;

 

III – 01 (um) enfermeiro(a): EDILAINI PICKLER COSTA, matricula nº 1975;

 

IV – 01 (um) técnico em enfermagem: MARIA OSELAME VARGAS, matricula n° 550;

 

V – 01 (um) profissional de odontologia: ANA CAROLINI MATHIAS, matricula n° 1157;

 

VI – Fiscal de Vigilância Sanitária do Município: ANA CAROLINE FERREIRA, matricula n° 2069;

 

VII – Fiscal de Obras e Posturas: CLEITON FERNANDO KUHNEN, MATRICULA n° 1624.

 

VII – 01 (um) representante da sociedade civil: SANDRA KAISER CPF nº 549.759.219-87

 

§ 2º Os demais secretários do Município poderão ser convocados à participarem das reuniões sempre que as medidas sanitárias discutidas impactarem sobre as pastas das quais são titulares.

 

§ 3º As ações e os serviços públicos de saúde, voltados à contenção da calamidade, serão articulados pelo comitê de que trata este artigo, visando dar resposta à COVID-19, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, e poderão contar com a participação dos demais órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, além de representante do Poder Legislativo e da sociedade civil.

 

§ 4º Aplica-se, na interpretação deste Decreto, as disposições emanadas das autoridades de saúde federal e estadual competentes, no que couber.

 

Art. 4º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal deverão atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. A articulação de que trata o caput deste artigo poderá englobar também a Sociedade Civil e o Poder Legislativo do Município.

 

CAPÍTULO II

Das medidas gerais de enfrentamento

 

Art. 5º Para enfrentamento do estado de calamidade pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I – isolamento;

 

II – quarentena;

 

III – determinação de realização compulsória de:

 

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos;

 

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

 

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

 

VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

 

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

 

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

 

§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Município de Rio Rufino na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento ulterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração do estado de calamidade pública e envolverá, especialmente, profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública Municipal.

 

Art. 6º Além das medidas acima expostas, ficam determinadas as seguintes medidas para enfrentamento da calamidade em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) em todo o território do Município de Rio Rufino/SC:

 

I – isolamento de pessoas oriundas do exterior e que tenham passado por grandes aeroportos nacionais ou internacionais, pelo período mínimo de 07 (sete) dias, sob o monitoramento da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – recomenda-se, como medida individual, que pacientes com sintomas de problemas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes com doenças crônicas evitem a circulação em ambientes com aglomeração de pessoas;

 

III – se necessário, o cancelamento ou adiamento de eventos de massa governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas;

 

IV – que locais de grande circulação de pessoas, tais como templos, igrejas, hotéis, pousadas, unidades de saúde, supermercados, academias e comércio em geral reforcem as medidas de higienização de superfície, bem como a disponibilização de álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado, desde que tenha sido permitido seu funcionamento pelo Poder Público;

 

V – que serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares adotem medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, dentre as quais:

 

a) disponibilização de álcool gel 70% na entrada do estabelecimento, para uso dos clientes;

b) observem, na organização de suas mesas, a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre elas;

c) aumentem a frequência de higienização de superfícies;

d) mantenham ventilados ambientes de uso dos clientes;

 

VI – se necessário, a suspensão da concessão de alvarás para realização de eventos e atividades de qualquer natureza, com previsão de grande aglomeração de pessoas.

 

§ 1º. As disposições do incisos IV e V só se aplicarão depois de autorizado o restabelecimento das atividades pelo Poder Público, sem prejuízo da adoção de outras medidas por este determinadas.

 

§ 2º Os hotéis e pousadas instalados nos perímetros urbano e rural do Município de Rio Rufino/SC poderão operar com a capacidade autorizada em ato das autoridades de saúde estadual e municipal, devendo:

 

I – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;

 

II – se possível, assegurar que os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizados dentro das hospedagens, atendam somente aos hóspedes em serviço de quarto;

 

III – exceto no caso de autorização das autoridades competentes, providenciar para que as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas, permaneçam fechadas;

 

IV – providenciar para que o serviço de governança intensifique a higienização dos quartos e banheiros, com desinfecção das superfícies com álcool a 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

 

V – providenciar que, ao final da estadia do hóspede, seja realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede; e

 

VI – exigir e assegurar que todos os trabalhadores usem máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

 

Art. 7º O Município atuará, com reclamação perante o Ministério Publico da Comarca de Urubici/SC, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.

 

Art. 8º As medidas mencionadas no art. 5º e 6º deste Decreto, deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.

 

Art. 9º Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos procedimentos estabelecidos no art. 5º e 6º deste Decreto, os órgãos competentes poderão solicitar à Advocacia do Município a adoção de medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.

 

CAPÍTULO III

Das medidas específicas de enfrentamento

 

Seção I

Das Medidas de Autoridade Sanitária

 

Art. 10 Fica suspenso, em todo o território do Município de Rio Rufino/SC, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até 31 de junho de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.

 

§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território municipal, em espaços públicos e privados, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.

 

§ 2º A permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, fica condicionada à observação dos regramentos sanitários expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde e Poder Executivo Municipal, no que couber.

 

Art. 11 O Município observará as determinações da Secretaria de Estado da Saúde, para fins de enfrentamento da pandemia da COVID-19, considerando a matriz de risco epidemiológico-sanitário, podendo adotar medidas mais restritivas, se for o caso.

 

Art. 12 Conforme o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, a governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas das autoridades sanitárias federal, estadual e municipal, bem como as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19.

 

Parágrafo único. O Município observará os protocolos sanitários e epidemiológicos emitidos pelo COES que tratem de atividades públicas e privadas, expedidas para orientar as autoridades sanitárias municipais, podendo adotar medidas mais restritivas, se necessário.

 

Art. 13 Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais:

 

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

 

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

IV – atividades de defesa civil;

 

V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

 

VI – telecomunicações e internet;

 

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

 

VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

 

X – iluminação pública;

 

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

 

XII – serviços funerários;

 

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

 

XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

 

XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

 

XVII – vigilância agropecuária internacional;

 

XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

 

XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

 

XX – serviços postais;

 

XXI – transporte e entrega de cargas em geral;

 

XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

 

XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;

 

XXIV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

 

XXV – fiscalização ambiental;

 

XXVI – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

 

XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

 

XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

 

XXIX – mercado de capitais e seguros;

 

XXX – cuidados com animais em cativeiro;

 

XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

 

XXXII – atividades da imprensa;

 

XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

 

XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;

 

XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;

 

XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;

 

XXXVII – agropecuárias;

 

XXXVIII – manutenção de elevadores;

 

XXXIX – atividades industriais;

 

XL – oficinas de reparação de veículos;

 

XLI – serviços de guincho;

 

XLII – as atividades finalísticas da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

 

XLIII – unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE);

 

XLIV – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Advocacia Pública, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

 

XLV – atividades de fiscalização exercidas pelo Instituto de Metrologia do Estado de Santa Catarina; e

 

XVI – sistema municipal de ensino.

 

§ 1º O Governo Federal e Governo Estadual poderão considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais.

 

§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.

 

§ 3º Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.

 

§ 4º Ficam reconhecidos como essenciais as atividades e os serviços públicos previstos em Decreto federal que regulamente o § 9º do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, exceto os serviços públicos e as atividades listados em Decreto federal que sejam expressamente restringidos por Decreto estadual.

 

Art. 14 O transporte rodoviário no território do Município de Rio Rufino/SC deve operar de acordo com as seguintes regras:

 

I – às margens de rodovias estaduais e federais e municipal, fica autorizada a abertura de oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas; e

 

II – fica autorizada a comercialização de refeições às margens de rodovias estadual, federal e municipal por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.

 

Seção II

Das Medidas na Administração Pública do Poder Executivo Municipal

 

Art. 15. Os órgãos e agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal retomarão às atividades normais, observando-se o horário de funcionamento estabelecido no Decreto Municipal nº 135, de 21 de março de 2018[4], exceto:

 

I – agentes públicos acometidos pela COVID-19; ou

 

II – que tenham sido considerados suspeitos de estarem acometidas pela COVID-19.

 

Parágrafo único. O prazo de quarentena e isolamento a ser cumprido pelos agentes públicos de que trata este artigo será, no mínimo, de 07 (sete) dias.

 

Art. 16 Durante o estado de calamidade pública declarado neste Decreto, poderão ser suspensas as férias e as licenças dos agentes públicos que desempenham funções essenciais.

 

Parágrafo único. No caso de suspensão de férias, fica dispensada a devolução do adicional de 1/3 (um terço) de férias já adimplido em folha de pagamento.

 

Art. 17 Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).

 

§ 1º Apenas os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do agente público serão remunerados pelo Município. Após esse período, ele será ao Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes disporá sobre o às aulas presenciais na rede pública municipal de ensino, observadas as determinações das autoridades sanitárias competentes.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, deste artigo, fica criado o Comitê Municipal para a retomada das aulas presenciais na rede pública municipal de ensino, o qual será coordenado pela Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes, e terá a seguinte composição:

 

 a) Representante da Secretaria Municipal de Saúde: CÉLIA COSTA, secretaria de saúde, matricula, n° 2093;

b) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: Andreia Aparecida Camargo Silva, secretaria de assistência social, matrícula nº 2092;

c) Representante da E. E. Básica Professor Djalma Bento: KARLA PATRÍCIA DE SOUSA, diretora escolar, CPF nº 845.958.849-15;

d) Representante do FUNDEB: HINGRID MARIA ALVIN CRISTOFF, professora, matrícula nº 1903;

e) Representante do Conselho Municipal de Educação: CRISTIANE COSTA, agente escola, matricula n° 511;

f) Representante do Conselho de Alimentação Escolar: LAUREN DE LACERDA OLIVEIRA, nutricionista, matricula n° 1670;

g) Representante da Secretaria de Administração e Finanças: NÁGELA SILVA, técnico em administração, matrícula: 1626

h) Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes: VANDERLEI COPETTI, orientador escolar, matrícula n°476.

i) Representante dos Professores: MISLENE ROZANSCKI COPETTI, professora, matrícula nº 498;

j) Representante da APP (Associação de Pais e Professores): CLAUDIA CABRAL, professora, matrícula n°1763;

 

§ 2º O Comitê Municipal para a retomada das aulas presenciais atuará de forma articulada e integrada com o Comitê de Gerenciamento de Crise (art. 3º), que, além das diretrizes traçadas por este, deverá:

 

I – elaborar, caso ainda não tenha sido elaborado, revisar e executar o Plano Municipal de Contingência para a Educação, observando-se as medidas sanitárias, pedagógicas, de gestão de pessoas, transporte e alimentação escolar;

 

II – observar as diretrizes sanitárias estaduais, devendo ser adaptada as medidas para as especificidades da comunidade escolar do Município;

 

III – elaborar documento com as medidas de retorno das atividades escolares, a ser apresentado à sociedade por meio físico ou virtual, devendo ser dado ênfase à sua divulgação.

 

§ 3º Para o retorno às aulas presenciais na rede pública municipal de ensino, observar-se-á, no que couber, o disposto na Portaria Conjunta SES/SED nº 778, de 06 outubro de 2020[5].

 

Art. 19 Ficam suspensas por tempo indeterminado:

 

I – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

 

II – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens intermunicipais, interestaduais e internacionais.

 

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser deliberadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 20 Fica autorizada a prorrogação, de ofício, da vigência de convênios, termos de colaboração, de fomento, de outorga, de subvenção econômica, bem como de instrumentos congêneres pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. Os termos aditivos dos instrumentos de que trata o caput deste artigo ficam dispensados de análise técnica e jurídica.

 

Art. 21 Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal deverão:

 

I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;

 

II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos da COVID-19; e

 

III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar campanhas de conscientização no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como da sociedade civil sobre os riscos da COVID-19 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.

 

Art. 23 Os serviços de fiscalização de obras e posturas e de vigilância sanitária do Poder Executivo Municipal deverão atuar, sem prejuízo das atribuições que lhes competem, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19.

 

CAPÍTULO III

Das medidas específicas quanto à saúde e educação

 

Art. 24 Fica autorizada a realização de despesas com a aquisição de medicamentos e material hospitalar, inclusive com dispensa de licitação, bem como a contratação de profissionais da área da saúde, em caráter emergencial, para o cumprimento deste Decreto, mediante prévia justificativa da área competente.

 

§ 1º A contratação de profissionais de saúde, para os fins do caput deste artigo, seguirá o disposto no art. 4º, I, § 1º I, c/c parágrafo único, do art. 3º, da Lei Municipal nº 509, de 10 de janeiro de 2013[6].

 

§ 2º Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico, este emitido pela Advocacia Municipal.

 

Art. 25 O retorno das atividades escolares presenciais está autorizado, desde que observadas as diretrizes definidas pelas autoridades de saúde estadual e municipal, devendo as medidas para a retomada ser discutidas e aprovadas no âmbito do Comitê de Gerenciamento de Crise.

 

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

 

Art. 26 Os casos omissos e as situações especiais, relacionados às medidas previstas neste Decreto, serão analisados e deliberados pelo Comitê de Gerenciamento de Crise, considerando as normativas espedidas pelas autoridades sanitárias federal e estadual.

 

Art. 27 A título acautelatório, recomenda-se:

 

I – por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias; e

 

II – no período em que as aulas estiverem suspensas, que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 28 Se as medidas impostas neste Decreto forem insuficientes ao controle e propagação do vírus da COVID-19, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as já instituídas neste Decreto, Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, observadas as informações técnicas do COES e de acordo com a necessidade apresentada, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus no território municipal.

 

Art. 29 O Comitê de Gerenciamento de Crise deverá divulgar e atualizar semanalmente, por meio do site oficial e nas mídias sociais oficiais do Município, os dados e as informações relativos ao enfrentamento do estado de calamidade pública de que trata este Decreto.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde publicará diariamente informativo dos casos de contaminação pela COVID-19 em âmbito municipal.

 

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Ficam ratificados os atos anteriormente editados e executados.

 

Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Rufino, 18 de janeiro de 2021

 

 

 

 

                                                  ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito do Município de Rio Rufino

Encaminhado para publicação no DOM em

___/___/_____

 

Nome do Servidor

 

 

 


[1] BRASIL. Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

[2] SANTA CATARINA. Decreto nº 562 de 17 de abril de 2020. Declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Rio Rufino/SC, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

[3] BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

[4] RIO RUFINO/SC. Decreto nº 135, de 21 de março de 2018. Regulamenta o horário de funcionamento das secretarias do município e seus órgãos, e o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores do município, este conforme determinado pelo o art. 18, da Lei Complementar Municipal nº 63, de 01 de fevereiro de 2018 e dá outras providências.

[5] Disponível em: http://dados.sc.gov.br/dataset/0a43e611-003a-48c8-a9d4-882abcde8caa/resource/2ffc9db3-324a-4f55-9d4d-43825bab2e05/download/portaria-conjunta-ses_sed-n-778-de-06.10.2020.pdf

[6] RIO RUFINO. Lei nº 509, de 10 de janeiro de 2013. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito do município de Rio Rufino, e dá outras providências