Decreto Executivo 543/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 14/07/2022

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

                                        DECRETO N° 543

                                   De 07 de julho de 2022

 

“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ERLON TANCREDO COSTA, Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, I, “m” da Lei Orgânica Municipal, e Lei complementar Municipal n°16, de 29 de dezembro de 2005; e,

CONSIDERANDO os preceitos da Lei Orgânica quanto às ações de assistência social, sobre tudo àquelas que visam atender a população da baixa renda e que não reúnem condições de arcar com suas obrigações tributárias junto ao Município sem que isso imponha sérias restrições financeiras a si próprias e de sua família;

      CONSIDERANDO o disposto no art. 153, II, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece que ao Município compete ajudar os desvalidos e famílias numerosas, neste caso consideradas as regras do art. 200 do Código Tributário Municipal;

                 CONSIDERANDO, ainda, que o beneficiário apresentou toda a documentação comprobatória exigida à comprovação de sua dificuldade em arcar com o valor do IPTU;

      CONSIDERANDO o estudo social elaborado pela Assistência Social do Município atestando a condição de hipossuficiência do beneficiário e a declaração da Secretaria Municipal de Administração e Finanças quanto ao preenchimento dos requisitos; e
               CONSIDERANDO os despachos assinados pelo Julgador de Processos Fiscais Sr. Francisco Correia de Mello, nos Processos nº 005/22, nº 006/22, nº 007/22, nº 008/22 e nº 009/22 que concluíram pelo DEFERIMENTO da isenção de pagamento do IPTU,

DECRETA

Art. 1° Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício financeiro de 2022, os seguintes imóveis:

           I – o imóvel situado na Av. José Oselame, s/nº, Bairro Graciosa, neste Município, cuja propriedade pertence ao senhor IZAUL MIGUEL DE OLIVEIRA, inscrito no cadastro de pessoas físicas – CPF, sob o nº 915.***.***-34, e registro geral – RG, nº 3.***.244, conforme  processo nº 005/22;

II – o imóvel situado na rua Faustino Pinto de Arruda, nº 91, Bairro Centro, neste Município, cuja propriedade pertence à senhora IRONILDES MACEDO BERETTA, inscrita no cadastro de pessoas físicas – CPF, sob o nº 004.***.***-76, e registro geral – RG, nº 349.***-4, conforme  processo nº 006/22;

III – o imóvel situado na rua Faustino Pinto de Arruda, nº 105, Bairro Centro, neste Município, cuja propriedade pertence à senhora ARLETE COSTA BANK, inscrita no cadastro de pessoas físicas – CPF, sob o nº 025.***.***-99, e registro geral – RG, nº 2.***.225, conforme  processo nº 007/22;

IV – o imóvel situado na rua Santunilha Esmenia de Souza, s/nº, Bairro Rosa, neste Município, cuja propriedade pertence ao senhor VIRGÍLIO GERBER DIAS, inscrito no cadastro de pessoas físicas – CPF, sob o nº 892.***.***-63, e registro geral – RG, nº 2.***.553; conforme  processo nº 008/22, e;

V – o imóvel situado na rua Antonio Amauri de Souza, n° 180, Bairro Paulino Pereira, neste Município, cuja propriedade pertence ao senhor SORLI SERAFIM DA SIULVA, inscrito no cadastro de pessoas físicas – CPF, sob o n° 194.***.***-34, e registro geral – RG, n° 883.***; conforme  processo nº 009/22.

§1°. Eventuais pedidos não inseridos no “caput” deste Decreto, terão suas decisões encaminhadas aos contribuintes ou serão inseridas em Decreto futuro após os trâmites legais.

 §2°. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças adotará as providências que garantam o registro da isenção no setor de fiscalização tributária, o qual deverá informar ao beneficiário sobre a medida.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças adotará as providências que garantam o registro da isenção no setor de fiscalização tributária, o qual deverá informar ao beneficiário sobre a medida.

Art.2° As isenções dispostas no artigo 1°, terão vigência até 31 de dezembro de 2022, após esse prazo, o beneficiário deverá, caso possua interesse, renovar o pedido junto à Fazenda Pública Municipal, na forma da Lei.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo, o beneficiário deverá renovar o pedido junto à Fazenda Pública Municipal.

          Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

  Rio Rufino/SC, 07 de julho de 2022.

 

Encaminhado para publicação no DOM em

07/07/2022

 

Katiusce Marina Andrade

Sec. Planejamento, Administração e Finanças

 

 

 

 

 

                   ERLON TANCREDO COSTA

                    Prefeito de Rio Rufino

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