Decreto Executivo 502/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 18/02/2022

EMENTA

  • “DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE RIO RUFINO/SC POR CAUSA DA ESTIAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

DECRETO Nº 502

De 25 de janeiro de 2022.

 

“DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE RIO RUFINO/SC POR CAUSA DA ESTIAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ERLON TANCREDO COSTA, prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, XVII, combinado com art. 82, I, “m” da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que a precipitação pluviométrica está muito abaixo da média do período esperada para a região serrana de Santa Catarina, em especial os municípios que compõem a região da AMURES;

CONSIDERANDO que, entre a baixas precipitações pluviométricas ocorrem períodos prolongados de estiagem;

CONSIDERANDO que a estiagem e chuva insuficiente têm causado danos à produção agrícola e pecuária do Município;

CONSIDERANDO que, ainda que não se tenha registro de desabastecimento de água para consumo humano e animal, a baixa precipitação pluviométrica, associada a períodos longos de estiagem, podem vir a comprometer o sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável, o que impõe medidas visando o consumo racional e o combate ao desperdício pela população e estabelecimentos públicos e privados situados nos limites do Município,

 

DECRETA

Art. 1º. Situação de emergência pela baixa precipitação pluviométrica associada a longos períodos de estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0) no Município de Rio Rufino/SC.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dará o suporte necessário aos produtores rurais para minimizar os danos causados pela baixa precipitação pluviométrica e estiagem.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Viação deverá auxiliar o órgão citado no caput sempre que solicitado.

Art. 3º. O Serviço Autônomo de Saneamento Básico (SASB) atuará na prevenção ao risco de desabastecimento de água potável destinada ao consumo humano e animal.

Parágrafo único. As secretarias e órgãos do Município deverão auxiliar a autarquia municipal visando garantir o abastecimento de água, bem como para difundir à população a necessidade de evitar o desperdício e á observância do consumo racional da água.

Art. 4º. Fica proibida a utilização de água fornecida pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico – SASB, para abastecimento e substituição de água de piscinas, utilização em lava jatos de uso doméstico, lavagem de veículos em geral, fachadas, calçadas, pisos, ruas, muros, vidraças, telhados e similares, bem como a irrigação abusiva de plantas, jardins, canteiros e afins, no âmbito do munícipio de Rio Rufino/SC.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput:

I – os casos em que o uso da água seja indispensável para a segurança pública ou para a saúde, especialmente nas ações de combate à COVID-19; e

II – os casos de atividades comerciais como lavação de veículos em que se utilize hidrojato/lavajato, desde que essa seja a única fonte de renda do empreendedor.

Art. 5º. As denúncias de desperdício de água devem ser dirigidas (registradas) junto ao SASB através do telefone (49) 3279 00 00.

Art. 6º. O desperdício de água fornecida pelo SASB será verificado pelos agentes públicos do Município, sem prejuízo da comunicação por parte de qualquer agente público.

§ 1º Quando o desperdício for constatado, a Administração Municipal, por seus órgãos, encaminhará as informações necessárias do suposto infrator à fiscalização competente, para início do procedimento administrativo.

§ 2º Em caso de descumprimento, considerando as vedações contidas neste decreto, o agente fiscalizador lavrará notificação preliminar com prazo de cumprimento imediato pelo responsável, para adequação.

§ 3º O descumprimento à notificação preliminar ensejará a aplicação de multa no valor entre 0,5(meia) e 05(cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município de Rio Rufino/SC, de forma justificada pelo agente fiscalizador, conforme o grau de desperdício.

§ 4º Em caso de reincidência, verificada pela fiscalização municipal, o valor da multa será cobrado em dobro.

§ 5º Ocorrendo ainda desperdício de água, após aplicação da multa em dobro, o fornecimento de água será suspenso.

§ 6º A recusa no recebimento de notificação preliminar poderá acarretar a suspensão do fornecimento de água;

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e perdurará até que se restabeleça a normalidade.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Rufino, 25 de janeiro de 2022.

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino

 

 

Encaminhado para publicação no DOM em

25/01//2022

 

Katiusce Marina Andrade Abreu

Sec. de Planejamento, Administração e Finanças.