Decreto Executivo DECRETO Nº 474/2021/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 20/10/2021
EMENTA
- “REGULAMENTA O ART. 37, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 73, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019, PARA DISPOR SOBRE A COBRANÇA E VALOR PELA LIMPEZA DE TERRENOS PARTICULARES INSALUBRES, BALDIOS E ABANDONADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
DECRETO Nº 474
De 20 de outubro de 2021.
“REGULAMENTA O ART. 37, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 73, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019, PARA DISPOR SOBRE A COBRANÇA E VALOR PELA LIMPEZA DE TERRENOS PARTICULARES INSALUBRES, BALDIOS E ABANDONADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ERLON TANCREDO COSTA, Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, I, “a” e “i” da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a supremacia do interesse público;
CONSIDERANDO a função social da propriedade, cujos imóveis devem atender aos fins a que se destinam, devendo ser mantidos em condições de salubridade, nos termos do § 2º, art. 24 e § 2º, art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 28, de 18 de abril de 2011, e que o descumprimento das condições previstas nos citados dispositivos sujeita o proprietário às sanções de que trata o inciso XXV, art. 107 do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO que os imóveis não ocupados e sem a manutenção e cuidado adequados e indispensáveis, cuja responsabilidade é de seus proprietários e equivalentes, representam sério risco à saúde pública, devido à proliferação de pragas e outros riscos sanitários;
CONSIDERANDO que, ao não receber a manutenção necessária e indispensável, o imóvel pode vir adquirir aspecto que, além do risco à saúde pública, demonstra abandono e prejudica os esforços voltados à política de incentivo ao turismo;
CONSIDERANDO que à Administração Municipal compete adotar as medidas necessárias à preservação da saúde coletiva e bem-estar de todos, bem como promover e manter a limpeza pública, como determina a alínea “f”, inciso VI, art. 3º da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que compete ao Município, nos termos da alínea “a”, inciso XX, do art. 3º da Lei Orgânica Municipal, fixar as tarifas e preços dos serviços públicos,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 2º, do art. 37 Lei Complementar Municipal nº 73, de 27 de novembro de 2019, para fixar o valor da limpeza, executada pela Administração Pública Municipal, de imóveis privados cujos proprietários deixem de atender ou não adotem as determinações destinadas à conservação e salubridade do imóvel, as quais podem ser:
I – roçada;
II – retirada de lixo e entulhos;
III – outros serviços de limpeza necessários à salubridade do imóvel e à manutenção e preservação da saúde pública.
Art. 2º O valor a ser cobrado dos proprietários de imóveis em razão da execução dos serviços de que o art. 1º são fixados em:
I – 25% (vinte e cinco por cento) da UFM (unidade fiscal do Município), para imóveis de até 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – 01 (uma) UFM (unidade fiscal do Município), para imóveis com medida superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e inferior a 720m² (setecentos e vinte metros quadrados);
III – 03 (três) UFM (unidade fiscal do Município), para imóveis com metragem superior a do inciso anterior e inferior a 1.000m² (mil metros quadrados);
Parágrafo único: À quantidade de UFM (unidade fiscal do Município) de que trata o inciso III, deste artigo, será acrescido o valor de 01 (uma) UFM (unidade fiscal do Município) para cada 1.000m² (mil metros quadrados) excedente, sem limites.
Art. 3º No caso de reincidência, os valores fixados no artigo anterior serão aplicados em dobro.
Art. 4º O valor pela realização do serviço de limpeza será cobrado sem prejuízo das penalidades e multas previstas na municipal pertinente, especialmente às previstas nos códigos sanitário e de posturas, além da progressividade de imposto territorial predial urbano (IPTU).
Art. 5º O procedimento de cobrança observará as disposições do Código Tributário Municipal, no que couber.
Art. 6º Fica autorizado o ingresso de agente e equipamentos públicos em imóvel particular para a execução dos serviços de que trata este Decreto.
§ 1º O ingresso somente poderá ocorrer depois de efetuada notificação ao proprietário do imóvel para que faça a limpeza e tenha decorrido o prazo fixado para sua realização sem atendimento.
§ 2º Após três tentativas infrutíferas de notificação do proprietário, poderá ocorrer o ingresso de servidores ou terceiros no imóvel para a execução dos serviços descritos no artigo 1º.
Art. 7º Todos os atos necessários à execução deste Decreto, inclusive fotografias e vídeos, deverão constituir processo administrativo, para assegurar e fundamentar a cobrança administrativa ou judicial pelo serviço realizado, bem como o contraditório e ampla defesa.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Rio Rufino, 20 de outubro de 2021.
Encaminhado para publicação no DOM em 20/10//2021
Katiusce Marina Andrade Sec. Planejamento, Administração e Finanças |
ERLON TANCREDO COSTA
Prefeito de Rio Rufino