Decreto Executivo DECRETO Nº 473/2021/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 20/10/2021

EMENTA

  • “REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º, E ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 637, DE 12 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

                     DECRETO Nº 473

                        De 20 de outubro de 2021.

 

 

“REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º, E ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 637, DE 12 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ERLON TANCREDO COSTA, Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, I, “a”, da Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO que para aquisição de estabilidade no serviço público municipal o servidor deverá cumprir estágio probatório e obter avaliação mínima de 70% (setenta por cento);

 

CONSIDERANDO que a estabilidade somente se adquire após aprovação em estágio probatório, como preceitua o art. 41 da Constituição Federal; art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 05, de 02 de fevereiro de 2004;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 637, de 12 de junho de 2017, estava pendente de regulamentação;

 

CONSIDERANDO todo o exposto,

 

DECRETA

 

 

CAPÍTULO I

 

Disposições gerais

 

Art. 1º O percentual relativo à pontuação, de que trata o parágrafo único do art. 4º, Lei Municipal nº 637, de 12 de junho de 2017, corresponde a:

I – 5 (cinco) pontos = 100% (cem por cento);

II – 4,5 (quatro vírgula cinco) pontos = 90% (noventa por cento);

III – 4 (quatro) pontos = 80% (oitenta por cento);

IV – 3,5 (três vírgula cinco) pontos = 70% (setenta por cento);

V – 3 (três) pontos = 60% (sessenta por cento);

VI – 2,5 (dois vírgula cinco) pontos = 50% (cinquenta por cento);

VII – 2 (dois) pontos = 40% (quarenta por cento);

VIII – 1,5 (um vírgula cinco) pontos = 30% (trinta por cento);

IX – 1 (um) ponto = 20% (vinte por cento);

X – 0,5 (zero vírgula cinco) pontos = 10% (dez por cento);

XI – 0,4 (zero vírgula quatro) pontos = 8% (oito por cento);

XII – 0,3 (zero vírgula três) pontos = 6% (seis por cento);

XIII – 0,2 (zero vírgula dois) pontos = 4% (quatro por cento);

XIV – 0,1 (zero vírgula um) pontos = 2% (dois por cento);

XV – 0,05 (zero vírgula zero cinco) pontos = 1% (um por cento); e

XVI – 0 (zero) pontos = 0% (zero por cento).

Parágrafo único. O décimo de ponto representa o percentual de 2% (dois por cento) do item em avaliação.

 

Art. 2º Aos quesitos dos itens I, II, III, IV e V do anexo I da Lei Municipal nº 637, de 12 de junho de 2017, será atribuída pontuação definida em um dos incisos do art. 1º deste Decreto.

§ 1º Os incisos do art. 1º, representados por algarismos romanos, servirão de código para identificar a nota atribuída ao quesito constante do item.

§ 2º Os quesitos constantes do item, que devem ser respondidos, são:

I – item ASSIDUIDADE:

a) É pontual?

b) Permanece no local de trabalho durante o expediente?

c) As eventuais chegadas com atraso ou saídas antecipadas realizam-se dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela unidade de lotação?

d) Dá conhecimento ou solicita da chefia imediata permissão para ausentar-se do local de trabalho, por motivos justificados?

e) Falta ao trabalho apenas por motivos justificados?

 

II – item DISCIPLINA:

a) Evita comentários comprometedores ao conceito da unidade?

b) Evita comentários comprometedores à imagem dos servidores, prejudiciais ao ambiente de trabalho?

c) Segue cuidadosamente as normas de trabalho da unidade?

d) Conhece e observa a hierarquia funcional, cumprindo com presteza as ordens recebidas?

e) Conhece as atribuições de seu cargo?

f) Cumpre a legislação vigente?

g) Assume obrigações de trabalho?

 

III – item CAPACIDADE DE INICIATIVA:

a) É capaz de tomar decisões em situações habituais?

b) Procura contornar situações difíceis surgidas no trabalho, quando tem oportunidade?

c) Encaminha correta e adequadamente os assuntos que fogem à sua alçada decisória?

d) Sabe o que fazer no trabalho, observando as rotinas estabelecidas?

e) Adapta-se às inovações no trabalho?

f) Apresenta sugestões e críticas construtivas para realização do trabalho?

g) Investe no seu desenvolvimento profissional?

h) Auxilia os colegas na busca de soluções com relação aos problemas de trabalho?

i) Busca soluções para os problemas que encontra?

j) Adota medidas adequadas, de modo a atender as necessidades da unidade de lotação?

 

IV – item PRODUTIVIDADE:

a) Racionaliza o tempo de execução nas tarefas?

b) Aproveita de forma producente as eventuais disponibilidades de tempo?

c) Utiliza os equipamentos segundo as orientações técnicas?

d) Racionaliza o uso de recursos materiais, para execução do trabalho?

e) Dispensa atenção à execução de seu trabalho suficiente para levar a um resultado de boa qualidade?

f) Assimila com facilidade as tarefas que lhe são transmitidas, mesmo aquelas que fogem a sua rotina?

g) Executa o seu trabalho sem necessidade de ordens e orientações constantes?

h) Organiza as tarefas e esmera-se na execução, observando as prioridades?

i) Produz volume de trabalho proporcional à sua complexidade?

j) Mantém o seu trabalho em dia?

 

V – item RESPONSABILIDADE:

a) Executa as tarefas que estão sob sua responsabilidade?

b) Revê e aperfeiçoa o trabalho que executa?

c) Cumpre prazos de trabalho estabelecidos?

d) Corresponde à confiança que lhe é dada no trabalho?

e) Assume as consequências de suas próprias atitudes?

f) Resguarda fatos de interesse da administração, agindo com discrição?

g) Encara seu trabalho com seriedade compatível com o cargo que ocupa?

h) Zela pelos bens da Instituição, conservando-os em condições de uso?

i) Preocupa-se com o êxito do seu trabalho?

j) Evita desperdícios de material e gastos desnecessários?

§ 3º A soma das notas atribuídas aos quesitos deverá ser dividida pela sua quantidade (de quesitos constantes do item), resultando na nota final do item avaliado, conforme fórmula:

 

 

Art. 3º Para aprovação em estágio probatório o servidor deverá atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação total dos itens somados, conforme art. 9º da Lei Municipal nº 637, 12 de junho de 2017, extraída da seguinte fórmula:

 

 

 

§ 1º O servidor que não obtiver a pontuação mínima poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da realização da avaliação.

§ 2º O recurso será julgado por comissão especial, nomeada na forma do parágrafo único, do art. 9º, que observará:

I – o recurso apresentado será distribuído alternativamente a um dos integrantes da comissão especial, ao qual compete elaborar relatório e voto;

II – apresentado o relatório e voto, este será deliberado e votado pelos demais integrantes da comissão especial, prevalecendo a decisão da maioria.

§ 3º Exceto no caso do relator designado, na sessão de votação os demais poderão pedir vista do recurso, devendo devolvê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Da decisão da comissão especial não cabe recurso.

 

Art. 4º A decisão da comissão de estágio probatório, esgotado o prazo recursal ou depois de decidido este pela comissão especial, será encaminhado à autoridade competente para elaboração do ato pertinente.

 

Art. 5º A não aprovação no estágio probatório impõe a exoneração do servidor avaliado e, se estável em outro cargo anteriormente ocupado, será a ele reintegrado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Encaminhado para publicação no DOM em

20/10//2021

 

Katiusce Marina Andrade

Sec. Planejamento, Administração e Finanças

Rio Rufino, 20 de outubro de 2021

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino