Lei Ordinária LEI ORDINARIA Nº811//2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 28/04/2021

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS), DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020”.

Integra da Norma

LEI Nº 811,

De 28 de abril de 2021.

 

“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS), DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020”.

 

ERLON TANCREDO COSTA, Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município (FUNDEB) nos termos do Art. 212-A da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 2º O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em harmonia com o Poder Executivo Municipal de Rio Rufino/SC, tem por finalidade acompanhar receitas do FUNDEB e outras especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações.

 

Art. 3º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do FUNDEB, serão exercidos pelo CACS, sem prejuízo de outros órgãos e/ou entidades fiscalizadores.

 

Art. 4º Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2020:

 

I    – elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/2020;

 

II   – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundos;

 

 

 

 

III  – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);

 

IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais de sua competência, transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

 

V  – receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;

 

VI – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais bimestrais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB;

 

VII – atualizar o Regimento Interno, observado o disposto nesta lei e a realidade do município.

 

Art. 5º O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do FUNDEB.

 

§ 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas.

 

§ 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do art. 3º deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I    – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

II   – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente, para no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo;

 

III  – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias úteis, referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

 

 

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

 

c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

 

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;

 

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

 

c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.

 

Art. 7º O CACS será constituído e composto, observando os critérios de composição, por:

 

I    – membros titulares:

 

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

 

b) 1 (um) representante dos professores da Rede Municipal de Ensino;

 

c) 1 (um) representante dos diretores da Rede Municipal de Ensino;

 

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de Ensino;

 

e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino;

 

f)  2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, no caso haver estudantes emancipados ou com mais de 18 anos de idade;

 

g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);

 

h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

 

i)  2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil do município;

 

j)   1 (um) representante das escolas do campo, da rede municipal de ensino;

 

II   – membros suplentes:

 

a) para cada membro titular disposto no inciso I, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que

substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

§ 1º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

 

§ 2º Nos casos das representações das entidades dos órgãos municipais acima elencados, esses serão indicados por seus respectivos dirigentes

 

Art. 8º Para fins da representação disposta na alínea “i”, do inciso I deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

 

I    – ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

II   – desenvolver atividades direcionadas ao Município;

 

III  – estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de escolha dos representantes;

 

IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

 

V – não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.

 

Art. 9º Ficam impedidos de integrar o CACS:

 

I    – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II   – o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

 

III  – estudantes que não sejam emancipados;

 

IV – pais e responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal;

 

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10. Os membros do CACS, indicados no artigo 7º, observados os impedimentos previstos no artigo 9º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:

 

 

I    – pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo Municipal;

 

 

II   – pelo Secretário Municipal de Educação, no caso de representantes e servidores municipais, tendo em vista a inexistência de entidade sindical das respectivas categorias;

 

III  – por seus respectivos dirigentes, nos demais casos de representações dos órgãos e das entidades de classes organizadas;

 

IV – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

 

V  – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

 

Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.

 

Art. 11. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 7º desta Lei.

 

Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, conforme disposto na presente Lei, bem como no termos previstos no seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Fica impedido de ocupar a função de Presidente do Conselho o representante do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13. A atuação dos membros do Conselho:

 

I    – não será remunerada;

 

II   – será considerada atividade de relevante interesse social;

 

III  – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV – será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

 

V  – veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

 

 

 

VI – veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

 

 

Art. 14. O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos, sendo vedada a recondução.

 

§ 1º Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos desta Lei extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

 

§ 2º Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.

 

Art. 15. As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada bimestre, ou em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.

 

§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

 

§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 16. O Poder Executivo Municipal disponibilizará, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluindo as seguintes informações:

 

I – dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

 

II – do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

 

III  – das atas de reuniões;

 

IV – dos relatórios e pareceres;

 

V  – outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do CACS, assegurar:

 

I    – infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e locais para realização das reuniões;

 

II   – profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

 

 

Art. 18. O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a posse dos Conselheiros.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Rio Rufino, 28 de abril de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino

 

Encaminhado para publicação no DOM em

             28/04/2021

             Marcieli Kuhnen

           Chefe de Gabinete