Lei Ordinária LEI ORDINARIA Nº806//2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 31/03/2021

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO ACADÊMICA DE RIO RUFINO – AARR, ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 806,

De 31 de março de 2021.

 

“DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO ACADÊMICA DE RIO RUFINO – AARR, ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo o repasse de recursos financeiros alocados no orçamento municipal para a Associação Acadêmica de Rio Rufino – AARR, devendo ser observado, na sua aplicação, o disposto na Lei Municipal nº 721, de 20 de março de 2019.

 

Art. 2° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar à Associação Acadêmica de Rio Rufino – AARR, a quantia de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao longo do exercício financeiro de 2021.

 

Parágrafo único. O valor, de que trata o caput deste artigo será divido e repassado mensalmente à Associação Acadêmica de Rio Rufino – AARR.

 

Art. 3°. O valor a ser repassado para a associação mencionada no art. 1º será a título de ajuda de custo, tendo por objetivo precípuo o custeio do transporte escolar dos estudantes de Rio Rufino/SC que cursam ensino superior ou curso de nível médio-técnico em outro Município da Serra Catarinense.

 

Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Associação Acadêmica de Rio Rufino/SC – AARR, para o repasse mensal de valores, nos termos e forma desta Lei, que será definida no termo de convênio, observado o limite global de repasse, para custear, em parte, o transporte rodoviário para estudantes que estejam frequentando curso de nível superior ou curso médio-técnico, na cidade de Lages/SC.

 

§ 1º. A liberação do auxílio financeiro fica condicionada à apresentação do Plano de Trabalho, com base na Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei 13.204/2015, que deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes ou comissão especialmente designada.

 

§ 2º. O beneficiário/associado deverá comprovar semestralmente, junto a Associação dos Acadêmicos, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que cursa, a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária de cada mês, sob pena de perder o benefício concedido por esta Lei, no restante do exercício.

 

Art. 5º. Deverá a entidade beneficiada – Associação Acadêmica de Rio Rufino – AARR – apresentar toda documentação necessária pertinente à sua regularização antes do repasse da primeira parcela, bem como prestar contas do repasse efetuado na forma da Lei, até o primeiro dia útil antes do próximo repasse de verbas, sob pena de não lhes ser repassados tais valores referente ao próximo mês.

 

§ 1º. Havendo, ao final do exercício financeiro de 2021, saldo remanescente referente ao repasse de que trata esta Lei, este deverá ser devolvido à Fazenda Pública Municipal.

 

§ 2º. Constatada a existência de saldo remanescente e este não for devolvido na forma do parágrafo anterior, a associação não fará jus à concessão de novos benefícios pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais.

 

Art. 6º. A Associação Acadêmica de Rio Rufino – AARR não poderá permitir que seus associados, ora subvencionados pelo poder público, tornem o transporte escolar inadequado ao que se destina, fazendo uso de substâncias que prejudiquem a saúde humana e o ambiente coletivo, inclusive o consumo de bebidas alcoólicas.

 

Art. 7º. Sem prejuízo da prestação de contas mensal, previsto no Art. 4º, a Associação Acadêmica de Rio Rufino – AARR deverá prestar contas ao Executivo Municipal acerca dos repasses a que se refere esta Lei até o dia 31 de janeiro de 2022.

 

Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo é o órgão responsável pela fiscalização do repasse e adequado uso para os fins a que se destina, bem como pela análise das prestações de contas mensais e anual de que trata esta Lei, sem prejuízo da fiscalização pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 8º. A liberação do auxílio financeiro fica condicionada à apresentação do Plano de Trabalho e comprovação de contas, com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Parágrafo único. Não havendo a comprovação, pela Associação Acadêmica de Rio Rufino/SC – AARR, de que cumpre inequivocamente com as determinações contidas na Lei de que trata o caput deste artigo, o repasse de recursos não será permitido.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correm por conta da dotação orçamentária abaixo especificada:

 

Órgão: 06 – Secretaria Mun. de Educação, Cultura e Esporte

Unidade: 01 – Departamento de Educação

Proj./Ativ.: 2.044 – Apoio aos Estudantes Ensino Superior

54: 3.3.90.00.00.00.00.00 0122 Aplicações Diretas

 

Art. 10 Sem prejuízo da fiscalização de competência do Sistema de Controle Interno, fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, comissão de avaliação e fiscalização do repasse de recursos de que trata esta Lei, a qual compete:

 

I – analisar a regularidade da documentação da Associação Acadêmica de Rio Rufino – AARR para o recebimento do repasse;

 

II – receber, analisar e aprovar o plano de trabalho para o exercício de 2021;

 

III – exigir a apresentação de contas, analisá-las e emitir parecer conclusivo quanto à sua aprovação ou não.

 

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será composta por 03 (três) membros, sendo o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes o presidente, secretariado por outros dois servidores da respectiva secretaria, indicados por aquele, todos nomeados por portaria.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino