Portaria Executiva PORTARIA Nº286/2021/2021

Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2021
Data da Publicação: 01/09/2021

EMENTA

  • “EXONERA SERVIDOR(A) OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

PORTARIA Nº 286,

De 30 de agosto de 2021.

 

“EXONERA SERVIDOR(A) OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ERLON TANCREDO COSTA, prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, I, “a”, da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO que, pelo advento da concessão de aposentadoria, a exoneração de servidor impõe seu desligamento do serviço público municipal, nos termos do item 1, do Prejulgado do TCE/SC e jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cujos textos, respectivamente, prescrevem:

 

TCE/SC:

Prejulgado: 1921

1. O servidor estatutário que se aposenta voluntária ou compulsoriamente pelo Regime Geral da Previdência Social deve ser desligado do serviço público, pois a aposentadoria é uma situação que gera a vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o servidor.

(…)

 

TJSC:

SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA ERECHIM. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE É ADMISSÍVEL A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS (ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO) COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MESMO CARGO SEM APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. “O servidor público que se aposenta pelo regime geral de previdência social com a utilização do tempo de serviço prestado junto ao município perde o seu vínculo com a Administração Pública e deve ser exonerado, somente podendo retornar mediante aprovação em novo concurso público para cargo acumulável, ou para ocupar cargo eletivo ou comissionado, na forma do § 10 do art. 37 da Constituição Federal” (Apelação Cível n. 0312847-68.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020). PLEITO ALTERNATIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO IRDR N. 0001986-53.2013.8.24.0013/50001 (TEMA 14). No julgamento do IRDR n. 0001986-53.2013.8.24.0013/50001 (Tema 14),  o Grupo de Câmaras de Direito Público firmou tese jurídica no sentido de que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, ressalvada a hipótese de ter adquirido o direito à aposentação antes da vigência da respectiva emenda, somente tem direito à complementação dos proventos de aposentadoria mediante a existência de legislação específica, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário. “RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002017-64.2019.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2021).

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 733, de 29 de maio de 2019, estabelece processo administrativo de exoneração de servidores aposentados e impede a contratação de pessoal que esteja aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social para comporem os quadros do funcionalismo municipal;

 

RESOLVE

 

Art.1º Exonerar, por motivo de aposentadoria, o(a) servidor(a) JANETE APARECIDA COSTA FURLAN, agente administrativo, matricula n° 37.

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Rufino, 30 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino

 

Encaminhado para o DOM em   30/08/2021.

 

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Katiusce Marina Andrade

Sec. de Administração