Portaria Executiva 106/2021

Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2021
Data da Publicação: 08/03/2021

EMENTA

  • PORTARIA Nº106,

    De 08 de março de 2021.

    CONCEDE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, COM FUNDAMENTO NO ART. 74 E SEGUINTES, C/C ART. 65, VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2004, AO SERVIDOR SIDINEY NURNBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

PORTARIA Nº106,

De  08 de março de 2021.

 

CONCEDE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, COM FUNDAMENTO NO ART. 74 E SEGUINTES, C/C ART. 65, VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2004, AO SERVIDOR SIDINEY NURNBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, II, “a”, da Lei Orgânica Municipal, e,

 

CONSIDERANDO o requerimento de licença para tratar de assuntos particulares formulado por servidor SIDNEY NURNBERG, ocupante do cargo efetivo de motorista, matricula n°63;

 

CONSIDERANDO manifestação do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes de que a licença não prejudicará os serviços públicos, bem como não será necessária a substituição do servidor requerente;

 

CONSIDERANDO o disposto no Prejulgado nº 2046[1], do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que diz:

 

1. Por se encontrar na seara da discricionariedade administrativa, o licenciamento para trato de interesse particular de servidor público não constitui motivo razoável para a contratação por tempo determinado para sua substituição, posto que a liberação do servidor não se coaduna com a necessidade do serviço. À Administração cabe requisitar o servidor, fazendo cessar os efeitos do ato administrativo concessivo caso verifique a premência do exercício das suas atribuições.

 

2. A suspensão da licença, para trato de interesse particular, por iniciativa da Administração, deve ser motivada e calcada no interesse público e na necessidade de serviço.

 

3. A edição de ato administrativo despido de justa motivação pode ser objeto de revisão administrativa ou judicial. Se inexistente os motivos alegados para a interrupção da licença para trato de interesse particular, o ato é invalido. As responsabilidades devem ser apuradas frente ao caso concreto.

 

4. A concessão de licença para trato de interesse particular, por depender do exame da conveniência e oportunidade administrativas e do interesse público, situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, daí não ser apropriada a sua integração ao rol das situações que autorizam a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, haja vista a possibilidade de cessação da licença por interesse da Administração Pública.

5. Os motivos autorizadores da interrupção de licença para trato de interesse particular, mesmo quando requerida pelo servidor, assim como do deferimento da licença, devem se prender à oportunidade e conveniência administrativas e ao interesse público. A elaboração de um rol de causas determinantes ao ensejo da interrupção de licença não pode ser considerado numerus clausus, mas hipóteses às quais se podem agregar situações que denotem a prevalência do interesse público em razão da necessidade de serviço. Verificada a ocorrência de necessidade, ainda que temporária, de excepcional interesse público, legitimada resta a interrupção da licença para trato de interesse particular concedida ao servidor, sendo, por isso, imprópria a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

CONSIDERANDO todo o exposto,

 

RESOLVE

 

Art.1º Conceder, com fundamento no art. 74 e seguintes, c/c art. 65, VI, da Lei Complementar Municipal nº 5, de 2 de fevereiro de 2004, licença para tratar de assuntos particulares ao servidor SIDINEY NURNBERG, motorista, matricula nº 63, pelo prazo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Nova licença para tratar de assuntos particulares só poderá ser requerida após o decurso de 02 (dois) anos do término da anterior.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças adotará as medias administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.

 

Art. 3 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Rufino, 08 de março de 2021.

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito do Município de Rio Rufino

 

‘Encaminhado para publicação no DOM em

___/___/_____

 

Nome do Servidor

 

 


[1] Disponível em: https://consulta.tce.sc.gov.br/cogNovo/asp/prejulgado.asp?nu_prejulgado=2046