Lei Ordinária 815/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 26/05/2021

EMENTA

  • LEI Nº 815, De 26 de maio de 2021. “AUTORIZA A CONCESSÃO DE MATERIAIS PARA A CONSTRUÇÃO E REFORMA RESIDENCIAIS ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DOMICILIADAS NO MUNICÍPIO DE RIO RUFINO/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 815,

De 26 de maio de 2021.

 

“AUTORIZA A CONCESSÃO DE MATERIAIS PARA A CONSTRUÇÃO E REFORMA RESIDENCIAIS ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DOMICILIADAS NO MUNICÍPIO DE RIO RUFINO/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ERLON TANCREDO COSTA, Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º Para atender ao disposto nos inciso I e II, do art. 153 da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado o Poder Executivo do Município de Rio Rufino/SC a doar materiais para a construção e reforma residenciais às famílias de baixa renda definidas conforme ANEXO ÚNICO da presente Lei, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social, limitado à sua disponibilidade financeira e orçamentária.

 

§ 1º Para fins de concessão de material para construção e reforma de residências às famílias de baixa renda, a Secretaria Municipal de Assistência Social exigirá a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – prova de renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;

 

II – prova de não possuir outro imóvel;

 

III – comprovação de residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 2 (dois) anos;

 

IV – comprovação de propriedade e/ou posse mansa e pacífica do imóvel em seu nome, ou de seu cônjuge, se casado ou em união estável.

 

§ 2º Mediante a apresentação dessa documentação, a equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município emitirá parecer socioeconômico, que será encaminhado ao Secretário(a) Municipal de Assistência Social para deferimento ou não o pedido.

 

§ 3º Indeferido o pedido, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o requerente tomar ciência do indeferimento, cabendo-lhe protocolar suas razões na Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 4º Os pedidos de doação de materiais para a construção e reforma serão atendidos em ordem cronológica, tendo prioridade às famílias que possuam imóvel em situação de risco, bem como aquelas que forem compostas por idosos ou pessoas com deficiência.

 

§ 5º A não utilização dos materiais para a construção ou reforma, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega pela Secretaria Municipal de Assistência Social ao donatário, implicará na devolução dos mesmos, se ainda não utilizados, ou do valor correspondente, com juros e atualização monetária.

 

§ 6º Nas situações de emergência, tais como casas atingidas por quaisquer catástrofes naturais, o requerente fica dispensado de apresentar a documentação exigida no § 1º deste artigo, desde que o requerimento de doação de material esteja acompanhado de laudo da Defesa Civil e/ou decreto Municipal de calamidade pública e/ou estado de emergência, sem prejuízo da elaboração de estudo socioeconômico.

 

Art. 2° Serão atendidas pela presente Lei:

 

I – as famílias de baixa renda que possuam imóvel em situação de risco, entendido para esta Lei, como o imóvel que coloque em risco a incolumidade física dos moradores ou de terceiros, atestados pela Defesa Civil;

 

II – as famílias de baixa renda que possuam imóveis em estado precário.

 

Art. 3º Não será concedido o benefício da presente Lei para imóveis que estejam em área de risco permanente, assim identificados pela Defesa Civil, assim como os imóveis cujo risco não possa ser sanado através de obras de reparo.

 

Art. 4º Para a concessão do presente benefício deverá ser realizada vistoria preliminar por engenheiro e/ou arquiteto do quadro do Município, que indicará a maneira e o material necessário para a referida construção e/ou reforma.

 

§ 1º Com o término da construção e/ou reforma, o corpo técnico da Prefeitura Municipal realizará nova vistoria e concederá um “Termo de Conclusão” para as obras em conformidade com o laudo preliminar.

 

§ 2º Poderá a mesma família ser beneficiada mais de uma vez desde que tenha realizada a construção e/ou reforma de acordo com o laudo preliminar, comprovado através do “termo de conclusão”, momento que voltará ao final da fila de beneficiários.

 

Art. 5º A família beneficiária assinará termo a ser elaborado pela Secretaria de Administração com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, tomando ciência da obrigatoriedade de realizar a construção e/ou reforma conforme laudo preliminar e a possibilidade de não ser novamente beneficiada enquanto a construção não houver sido concluída e aprovada pelo corpo técnico da Prefeitura, assim como seus desdobramentos.

 

Art. 6º Na família onde houver dependente entre 04 (quatro) e 18 (dezoito) anos de idade, será obrigatória a comprovação de matrícula escolar com frequência igual ou superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio ou em programas assistenciais, ressalvado tal obrigação para o dependente que já tenha terminado o ensino médio.

 

Art. 7º Em qualquer hipótese em que haja mais de uma família necessitando do benefício da presente Lei deverá ser seguida a ordem cronológica do cadastramento na Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8º Os materiais para a construção e reforma residenciais previstos na presente Lei abrange materiais para fundações, estruturas, contra pisos, alvenaria, coberturas, instalações elétricas e instalações hidráulicas e esgoto, tais como: tijolos, terra, esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações, hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas d`água e tudo mais que se fizer necessário para dar sustentabilidade mínima à edificação.

 

Parágrafo único. Poderá ser concedido material não previsto no caput, desde que diretamente ligado à infraestrutura da edificação, vedado acabamentos.

 

Art. 9º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, bem como a Lei Orgânica Municipal, sendo que a aquisição autorizada por esta Lei será precedida de procedimento licitatório quando o exigir, garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica.

 

Art. 10 O ANEXO ÚNICO da presente Lei será regulamentado pelo Prefeito Municipal naquilo que couber.

 

Art. 11 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente do Poder Executivo Municipal na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo o Chefe do Poder suplementá-las, caso necessário, por ato próprio, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir atos necessários estabelecendo normas complementares à execução da presente Lei e as regulamentações necessárias.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Rio Rufino, 26 de maio de 2021.

 

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino

 

 

 

Encaminhado para publicação no DOM em

26/05/2021

 

Marcieli Kuhnen

 Chefe de Gabinete

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS POR DOAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA RESIDENCIAIS AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E/OU EM SITUAÇÃO DE RISCO DOMICILIADAS NO MUNICÍPIO DE RIO RUFINO/SC.

 

I – INTRODUÇÃO

 

1 -OBJETIVO:

 

Proporcionar às famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos nacional vigente e que possuam apenas 01 (um) imóvel, condições de tornarem a sua habitação, um lugar menos precário e mais confortável, melhorando assim, as condições sociais e de saúde da família.

 

2 -MODALIDADE:

 

Esta modalidade contempla fornecimento de materiais para a construção e/ou reforma para que os munícipes possam reformar ou ampliar suas residências e, ainda, realizar obras visando à segurança do imóvel.

Pressupõe, portanto, as existências por parte dos munícipes enquadrados, de propriedade de imóveis que lhes sirvam regularmente de moradia familiar, devendo ser imóveis únicos e em condições de precariedade ou de desconforto comprovadas pelos órgãos públicos, respaldado por parecer do setor de Engenharia e/ou Arquitetura. Os materiais a serem doados serão adquiridos com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Rio Rufino/SC.

 

3 -QUEM PODE PLEITEAR OS MATERIAIS:

 

Podem pleitear os materiais as famílias de baixa renda conforme consignado no item 1 deste Programa.

 

4 -PARTICIPANTES DA AÇÃO:

 

Participarão da ação a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Viação.

 

5 -ORIGEM DOS RECURSOS

 

Orçamento Municipal, na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, desde que os recursos não sejam vinculados a nenhum programa específico do Governo Federal ou Estadual.

 

II – DIRETRIZES PARA VIABILIZAÇÃO DO PROGRAMA:

 

1 – DIRETRIZES GERAIS:

 

– Para que os materiais possam ser fornecidos, a família deverá enquadrar-se nas diretrizes aqui dispostas e no Objetivo da Ação.

– O programa deve atender ao maior número possível de famílias que se enquadrem nos critérios aqui estipulados.

 

– Não serão objeto de enquadramento, sendo vedado o repasse dos materiais, a construção de moradias e a reforma ou ampliação que não contemple os requisitos previstos neste programa.

 

– Recomendações sobre custos:

 

a) a família deverá requerer o material necessário junto a Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

b) os custos e a quantidade dos materiais deverá ser de exclusividade do Setor de Engenharia do Município;

 

c) o demonstrativo de custos não deverá apresentar custos de mão de obra de nenhuma natureza, apenas materiais de construção;

 

2 – DIRETRIZES ESPECÍFICAS:

 

– A intervenção deve:

 

a) promover a melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias;

 

b) adotar, quando possível, materiais e métodos construtivos inovadores que objetivem ganhos de eficiência e redução de custos.

 

3 – COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO A SER FEITO PELO GOVERNO MUNICIPAL:

 

– O valor de investimento a ser feito pelo Governo Municipal é representado pelos custos e exclusivamente, por:

 

a) MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: o valor correspondente à reforma ou ampliação será entregue na forma dos materiais de construção necessários à implementação da obra conforme relatório técnico;

 

b) TRABALHO SOCIAL: abrange ações que objetivem desencadear e ou/fortalecer e mobilização e a organização comunitária.

 

O total de verbas destinadas ao Programa está restrito a disponibilidade do orçamento, que deverá ser distribuído entre as famílias segundo os critérios apresentados neste Projeto.

 

III – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

 

1 -CONTRAPARTIDA:

As famílias deverão apresentar como contrapartida do programa a mão de obra a ser utilizada nas reformas e/ou ampliações para as quais estejam recebendo os materiais de construção.

 

2 – ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO SOLICITANDO OS MATERIAIS E PARA REPASSE DOS MATERIAIS:

 

As famílias interessadas deverão apresentar na Secretaria Municipal de Assistência Social, pedido dos materiais de construção de que necessitam, devendo tais pedidos serem avaliados, primeiro do ponto de vista social, após visita e estudo social do corpo técnico da Secretaria, depois tecnicamente pelo setor de Engenharia da Prefeitura. Tais visitas, sejam a social ou a técnica, deverão estar respaldadas em triagem social e parecer social assinados pelo respectivo profissional do serviço social e pelo engenheiro e/ou arquiteto do município, inclusive com fotos.

Os materiais serão adquiridos por licitação na forma da Lei 8.666/93 e serão liberados na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do Município, devendo ser aprovados pelo Gestor.

 

3 – COMO E QUANDO OS MATERIAIS DEVEM SER UTILIZADOS:

 

Após a entrega do material, as famílias serão acompanhadas até a execução final da obra, tendo um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início da mesma. Se não iniciadas no prazo acima, poderá o Poder Público Municipal requisitar de volta os materiais doados.

As famílias terão o prazo máximo de 06 (seis) meses para conclusão da obra, sob pena, de ao não fazê-lo e não apresentar justificativa aceitável, ter que reembolsar o Poder Executivo Municipal do valor dos materiais doados.

 

IV – DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA:

 

A avaliação do Programa se dará através de visitas sociais e técnicas durante a reforma e ou ampliação até o seu término, devendo no final ser apresentado relatório final com parecer conclusivo a respeito da utilização dos materiais doados.

 

V – DO CUSTO DO PROGRAMA:

 

O custo do programa será vinculado à disponibilidade orçamentária e critérios da Prefeitura.

 

 

 

Rio Rufino, 26 de maio de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     ERLON TANCREDO COSTA

      Prefeito de Rio Rufino