Lei Ordinária 809/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 14/04/2021

EMENTA

  • LEI Nº 809, De 14 de abril de 2021. “INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 – REFIS/2021 NO MUNICÍPIO DE RIO RUFINO/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 809,

De 14 de abril de 2021.

 

“INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 – REFIS/2021 NO MUNICÍPIO DE RIO RUFINO/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Rio Rufino, programa de recuperação fiscal para o exercício financeiro de 2021 – REFIS/2021, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, com exigibilidade suspensa ou não, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam resultantes de responsabilidade tributária.

 

§ 1º Possuindo o sujeito passivo débito de mais de um tributo, será concedido o benefício previsto nesta Lei para todos os débitos em conjunto, não podendo o sujeito passivo optar pelo benefício em um só dos débitos.

 

§ 2º O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e multas de mora ou por infração, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção.

 

§ 3º Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

 

§ 4º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Setor de Tributos.

 

Art. 2º O ingresso no REFIS/2021 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos tributários, nos termos disciplinados nesta Lei.

 

§ 1º A opção deverá ser formalizada no período compreendido entre 15 de abril e 30 de setembro de 2021, sendo tacitamente homologada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e/ou Setor de Tributos do Município.

 

§ 2º Não poderão optar pelo REFIS-2021, os órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias.

 

Art. 3º A opção pelo REFIS/2021 implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º desta Lei em nome do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica e na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas e sujeita o optante ao pagamento do débito consolidado e dos tributos correntes abrangidos pela consolidação cujo vencimento se dê posteriormente à data da opção.

 

Art. 4º O débito consolidado será pago à vista, na data aprazada, sob pena de exclusão do programa, nos termos do artigo 8º desta Lei.

 

Art. 5º O pagamento à vista do débito consolidado implicará na anistia dos valores correspondentes a juros moratórios e das multas, de mora ou por infração, apurados até a data da consolidação nas seguintes percentagens:

 

PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

PORCENTAGEM DE REMISSÃO DOS JUROS E DE ANISTIA DAS MULTAS

 

PRAZO DE REMISSÃO

JUROS

MULTAS

Até 31 de agosto de 2021

90%

95%

 

§ 1º Os benefícios previstos nessa Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em Lei.

 

§ 2º Poderão os requerentes optar pelo parcelamento dos débitos, com os descontos efetuados em no máximo 05 (cinco) parcelas, sendo que a última deverá obrigatoriamente ser quitada até 30 de setembro de 2021, data final de adesão ao REFIS-2021.

 

§ 3º Caso o Requerente não quite todas as parcelas, este perderá o Direito ao desconto concedido, retornando a dívida ao valor anterior ao do ingresso ao programa, descontando-se apenas as parcelas pagas.

 

Art. 6º A opção pelo programa dar-se-á mediante requerimento do sujeito passivo, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal da Administração e Finanças ou pelo Setor de Tributos.

 

Art. 7º A critério do sujeito passivo, este poderá incluir no REFIS/2021 eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que obedecidos os valores e as demais disposições estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 8º O sujeito passivo será excluído do REFIS/2021, mediante ato fundamentado do Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

II – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS-2021 e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que tornou definitivo;

 

III – inadimplência do pagamento até a data aprazada.

 

Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do REFIS/2021, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.

 

Art. 9º A inclusão de débitos no REFIS/21 fica condicionada, ainda, ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo objeto verse sobre débitos tributários, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido, em que figure o mesmo no polo ativo contra o Município.

 

Parágrafo único. Na extinção do processo de que trata o caput deste artigo, deverá o optante suportar as custas processuais.

 

Art. 10 Serão incluídos no programa, nos casos de débitos ajuizados, as respectivas custas e despesas processuais, e no caso de já ter havido citação da referida execução, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito, devidamente atualizado e com os acréscimos legais.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Rio Rufino, 14 de abril de 2021

 

 

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino

 

 

Encaminhado para publicação no DOM em

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