Decreto Executivo 416/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 09/03/2021

EMENTA

  • DECRETO Nº416 De 09 de março de 2021.“ESTIPULA MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

DECRETO Nº416

 De 09 de março de 2021.

 

“ESTIPULA MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, I, “a”, da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO, o reconhecimento pelo Congresso Nacional em 20.03.2020, do Estado de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a possibilidade da efetiva punição aos infratores das normas de segurança em saúde e vigilância sanitária vigentes durante a pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.032, de 08 de dezembro de 2020 e o Decreto Estadual nº 562/2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 400, de 18 de janeiro de 2021, que declarou estado de calamidade pública no Município, por causa da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 28, de 18 de abril de 2011, que instituiu o Código de Vigilância Sanitária Municipal;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 19.100, de 07 de março de 2021, do Município de Lages/SC, que decretou o fechamento de atividades não essenciais no período de 09 a 15 de março de 2021, que acaba por impactando indiretamente nos Municípios que integram a região da AMURES;

 

DECRETA

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Visando o enfrentamento da pandemia de COVID-19, este Decreto traça medidas restritivas, não elencadas no Decreto Municipal nº 400, de 18 de janeiro de 2021, as quais deverão ser obrigatoriamente observadas por todos os cidadãos residentes, domiciliados ou em trânsito no Município de Rio Rufino/SC.

Parágrafo único. O início dos efeitos das medidas definidas por este Decreto inicia às 00:00 do dia 10 de março de 2021, e se encerram às 00:00 do dia 15 de março de 2021, podendo ser prorrogados.

 

Art. 2º Toda pessoa, física ou jurídica, deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento da pandemia da COVID-19.

 

Parágrafo único. Fica limitado o atendimento em todos os setores dos órgãos públicos, bancos e cooperativas de crédito e comércio em geral a 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

 

Art. 3º Toda pessoa acometida pela COVID-19 ou suspeita desta condição e seus contatos devem cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescreverem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela autoridade de saúde, de acordo com a regulamentação técnica e demais legislações pertinentes, sob pena de aplicação de multa e responsabilização criminal disposta no Capítulo IV deste Decreto.

 

Parágrafo único. A pessoa que encontrar-se na situação descrita no caput deve permitir o acesso à habitação de agente de saúde ou agente público legalmente identificado, para comprovação e controle dos casos de COVID-19, bem como do cumprimento das determinações impostas pelas autoridades sanitárias competentes.

 

Capítulo II

Das medidas de enfrentamento à COVID-19 voltadas às pessoas físicas e jurídicas (de direito privado)

 

Art. 4º Tendo em vista o agravamento das questões relacionadas à saúde pública, durante o período das 00:00 do dia 10 de março de 2021, às 00:00 do dia 15 de março de 2021, o horário de funcionamento de lanchonetes, restaurantes, pizzarias, bares, sorveterias, tabacarias, academias, lojas de departamento, galerias, comércio de rua, bem como toda atividade comercial não essencial, poderá iniciar suas atividades a partir das 06:00, devendo encerrá-las até as 19:00, respeitadas as limitações de funcionamento previstas pelo Governo do Estado, em especial o Decreto Estadual Nº 1.172/2021, de 26 de fevereiro de 2021.

 

§1º A lotação máxima dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo é limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima, devendo ocorrer o atendimento individualizado.

 

§2º Diante da necessidade de não agravar a lotação dos hospitais da região da AMURES que recebem pacientes do Município, os estabelecimentos elencados no caput deste artigo ficam proibidos de realizar a venda de bebida alcoólica das 08:00 até as 19:00 do dia seguinte.

 

§3º Os estabelecimentos citados no caput deste artigo, que comercializem produtos de caráter essencial (alimentos, bebidas, autopeças e demais previstos no Decreto Estadual nº 562/2020), poderão realizar tele-entrega (somente delivery) sendo permitida a retirada no balcão, até às 22:00.

 

§ 4º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo dentro dos estabelecimentos listados no caput (lanchonetes, restaurantes, pizzarias, bares, lojas de conveniência, sorveterias, comércio de rua, bem como toda atividade comercial não essencial ou em qualquer outro), bem como em seu entorno.

 

§5º Recomenda-se aos estabelecimentos descritos no caput seja realizada a medição de temperatura e uso de métodos assépticos no ingresso às suas dependências.

 

Art. 5º Fica limitado durante o período das 00:00 do dia 10 de março de 2021, e se encerram às 00:00 do dia 15 de março de 2021, o horário de funcionamento de supermercados, padarias, verdureiras, armazéns, açougues, mercearias e congêneres, das 08:00 às 19:00, respeitadas as limitações de funcionamento previstas pelo Governo do Estado, em especial o Decreto Estadual Nº 1.172/2021, de 26 de fevereiro de 2021.

 

§1º A lotação máxima dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo é limitada a 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade máxima, devendo ocorrer o atendimento individualizado.

 

§2º Recomenda-se aos estabelecimentos descritos no caput seja realizada a medição de temperatura e uso de métodos assépticos no ingresso às suas dependências.

 

Art. 6º Fica limitado durante o período das 00:00 do dia 10 de março de 2021 as 00:00 do dia 15 de março de 2021, o horário de funcionamento das lojas de conveniência anexas a postos de combustíveis, das 08:00 às 19:00, devendo estas, após esse horário, disponibilizar somente o autoatendimento, sem consumo no local.

 

Parágrafo único. Diante da necessidade de não agravar a lotação dos hospitais da região da AMURES que recebem pacientes do Município, os estabelecimentos elencados no caput deste artigo ficam proibidos de realizar a venda de bebida alcoólica das 08:00 às 19:00 do dia seguinte.

 

Art. 7º Fica limitado o transporte público coletivo urbano municipal em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total (nominal) dos veículos, conforme Decreto Estadual Nº 1.172/2021, de 26 de fevereiro de 2021.

 

Art. 8º Fica vedado o funcionamento de circos, casas noturnas, boates, casas de shows, quadras de futebol recreativo, atividades físicas coletivas recreativas, tais como: futebol amador, basquete, handebol, vôlei, lutas, corridas e pedaladas em grupo, e congêneres.

 

Art. 9º Fica vedada a realização de missas, cultos, congressos, seminários, palestras, conferências, assembleias, cursos livres, eventos sociais, leilões, feiras e exposições de forma presencial.

 

Art. 10 Fica vedada a execução de música ao vivo, apresentações esportivas, culturais, bem como execução de música por meio eletrônico que dificulte a conversação.

 

Art. 11 Fica vedada abordagem e/ou intervenção com pessoas, por qualquer meio (panfletagem, pesquisas, apresentações artísticas, etc.), em logradouros públicos (ruas, avenidas, praças, jardins, etc.), espaços de uso comum do povo.

 

Art. 12 Fica vedado o acesso a espaços públicos de uso coletivo, parques, praças e áreas de lazer públicas e privadas, com exceção para a prática de esportes individuais com uso obrigatório de máscara.

 

Art. 13 Fica vedado o acesso de hóspedes e público em geral às áreas compartilhadas de hotéis, pousadas, albergues e congêneres, como: spa, piscinas, sala de reuniões, sala de jogos e demais espaços de uso coletivo presentes no complexo hoteleiro.

 

Art. 14 Ficam vedados eventos, shows, apresentações musicais, teatrais e promoções através de automóveis Drive-thru (drive-through), Drive-in, em qualquer espécie.

 

Art. 15 Ficam vedadas competições e torneios promovidos pela FESPORTE ou pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e quaisquer outras organizadas ou não por pessoas físicas ou jurídicas (de direito privado).

 

Art. 16 Ficam vedadas reuniões particulares presenciais, recomendando-se que reuniões laborais, religiosas, sociais e congêneres ocorram de forma virtual, bem como adoção do teletrabalho, naquelas atividades em que tal medida seja possível.

 

Art. 17 Ficam mantidas as aulas da grade curricular regular no ensino público e privado de forma híbrida, desde que a capacidade operativa das salas de aula e dos espaços disponíveis respeitem o distanciamento social mínimo de 1,50 metro (um metro e meio), e demais normas estabelecidas por portarias e Decretos do Governo do Estado e Governo Federal.

 

§1º Os demais cursos denominados “cursos livres”, somente poderão ser ministrados de forma virtual.

 

§2º Para todos os casos deste artigo, caso o núcleo familiar, ou seja, aqueles que habitam a mesma residência, seja composto por pessoas do grupo de risco, recomenda-se que optem pelo ensino remoto.

 

Art. 18 Fica autorizado o funcionamento ininterrupto de atividades farmacêuticas.

 

Capítulo IV

Disposições Finais

 

Art. 19 O descumprimento do regramento disposto neste Decreto configura infração sanitária, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 28, de 18 de abril de 2011 (art. 98 combinado com art. 107), cuja sanção, sem prejuízo de outras, é a de multa, que pode variar de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Art. 20. O descumprimento do isolamento ou da quarentena decorrente da contaminação pelo COVID-19, além da multa, pode configurar, em tese, perigo de contágio de moléstica grave (art. 131, do Código Penal), perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, do Código Penal), crime de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268 do Código Penal), entre outros, a ser apurado pela autoridade competente.

 

Art. 21. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos.

 

Art. 22 Fica proibido a permanência e/ou aglomerações de pessoas em espaços/equipamentos públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigerá até às 00:00 do dia 15 de março de 2021, podendo ser prorrogado.

 

Rio Rufino, 09 de março de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino

 

Encaminhado para publicação no DOM em

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Nome do Servidor