Decreto Executivo 407/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 02/02/2021

EMENTA

  • DECRETO Nº407, 02 de fevereiro de 2021.“ALTERA O DECRETO Nº 36, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

DECRETO Nº407,

 02 de fevereiro de 2021.

 

“ALTERA O DECRETO Nº 36, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, I, “a”, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA

 

Art. 1º O art. 6º, caput, do Decreto Municipal nº 36, de 02 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O valor devido a título de sobreaviso será pago de forma isolada, não cumulativa e não incidente sobre o valor da hora normal de trabalho do servidor, sendo seu valor o resultante da divisão da hora normal de trabalho por 03 (três), fazendo jus à percepção do valor, desde que:

 

§ 1º O § 5º, do Decreto citado no caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 5º O “fator de divisão” é o resultado da divisão da jornada semanal pelos dias úteis da semana, multiplicando-se o resultado por 30 (trinta).

 

 

 

Legendas:

CHS – carga horária semanal;

DS – dias da semana.

 

§ 2º O art. 6º fica acrescido dos §§ 6º, 7º, 8º e 9º, com as seguintes redações, respectivamente:

 

§ 6º Aplicando a fórmula do parágrafo anterior, temos como fator de divisão:

 

I – 200 (duzentos), para a carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas;

 

II – 150 (cento e cinquenta), para a carga horária semanal de trabalho de 30 (trinta) horas;

 

III – 100 (cem), para a carga horária semanal de trabalho de 20 (vinte) horas;

 

IV – 50 (cinquenta), para a carga horária semanal de trabalho de 10 (dez) horas.

 

§ 7º O valor da hora-trabalho é o resultado da divisão do vencimento pela carga horária semanal de trabalho – número relativo ao fator de divisão definido no parágrafo anterior -, multiplicado por 30 (trinta).

 

 

 

Legendas:

VHT – valor da hora-trabalho;

CHS – carga horária semanal;

FD – fator de divisão.

 

§ 8º O valor devido ao servidor, a título de sobreaviso, de forma isolada, não cumulativa e não incidente sobre a hora-trabalho normal, é o resultado da divisão do valor desta por 03 (três).

 

 

 

Legendas:

VHT – valor hora-trabalho;

VS – valor do sobreaviso.

 

§ 9º Para os fins do § 5º, considera-se dia útil, embora não trabalhado, o sábado[1].

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Rufino, 02 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino

Encaminhado para publicação no DOM em

___/___/_____

 

Nome do Servidor


[1]             De acordo com entendimento firmado pelo TCU, no acórdão n. 305/1998, da Relatoria do Ministro Iram Saraiva, na Sessão de 27/02/1998: o sábado é considerado dia útil, embora não trabalhado. Disponível em: (https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/305%252F1998/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520?uuid=434519b0-5f70-11eb-8677-e3c6a36cefae)