Decreto Executivo 406/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 02/02/2021

EMENTA

  • DECRETO Nº406, 02 de fevereiro de 2021.“REGULAMENTA O ART. 62 E SEGUINTES, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2004[1], QUE TRATA DA CONCESSÃO DE FÉRIAS A AGENTES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

DECRETO Nº406,

02 de fevereiro de 2021.

 

“REGULAMENTA O ART. 62 E SEGUINTES, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2004[1], QUE TRATA DA CONCESSÃO DE FÉRIAS A AGENTES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

CONSIDERANDO o interesse público e a necessidade de manutenção dos serviços públicos mínimos ao atendimento à população, através de seus agentes públicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os requerimentos e a programação do gozo de férias por agentes públicos;

 

CONSIDERANDO que a programação de férias é o procedimento adequado, tendo em vista a organização administrativa, de modo a impedir a interrupção dos serviços públicos, sobretudo a causada pelo gozo de férias concedidas sem a análise da conveniência e oportunidade;

 

CONSIDERANDO a competência de cada secretaria municipal em dispor sobre a quantidade mínima de servidores necessários à consecução de suas atribuições;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização do processamento dos requerimentos de férias, inclusive quanto ao trâmite relativo à liquidação da verba devida a título de 1/3 da remuneração do servidor, assegurado pela Constituição Federal,

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Art.1º Este Decreto dispõe sobre a programação e concessão do gozo de férias a agentes públicos do Poder Executivo Municipal, de que trata o art. 62 e seguintes, da Lei Complementar Municipal nº 5, de 2 de fevereiro de 2004.

 

Art. 2º É assegurado ao agente público o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, podendo haver acumulação de até (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, devidamente fundamentada.

 

§ 1º Para a concessão do gozo de férias, o agente público deverá comprovar o cumprimento do interstício mínimo de 12 (meses) de exercício.

 

§ 2º Havendo comprovada necessidade de serviço e manifestação de interesse do servidor, poderá ser convertido 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.

 

Art. 3º O gozo de férias iniciará sempre no dia 1º (primeiro) do mês subsequente ao do requerimento, independentemente de a data cair em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou recesso de qualquer ordem.

 

Parágrafo único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público devidamente justificado.

 

CAPÍTULO II

Do requerimento de férias

 

Art. 4º A concessão do gozo de férias fica condicionada à apresentação, por escrito, de requerimento formulado por agente público e, ainda:

 

I – o requerimento de férias deverá ser protocolado no Setor de Recursos Humanos até o dia 15 (quinze) do mês que antecede o mês pretendido para a fruição do direito, sendo considerado intempestivo se a protocolização não observar o prazo de que trata este inciso;

 

II – se o requerimento de que trata o inciso anterior for protocolado fora daquele prazo, será processado, e, atendidos os demais requisitos, deferido para o mês subsequente ao inicialmente requerido, desde que não haja prejuízo à continuidade dos serviços públicos, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 2º, caput ou § 2º, deste Decreto.

 

§ 1º No caso de existir programação de férias anual aprovada pela autoridade competente, o requerimento de que trata este artigo será dispensado.

 

§ 2º A apresentação de requerimento, na forma deste capítulo, será exigida nos casos de antecipação ou postergação do gozo de férias, desde que fundado em motivo justo, ficando a critério de a autoridade competente deferir ou não.

 

CAPÍTULO III

Da programação anual de férias

 

Art. 5º As secretarias e o Serviço Autônomo de Saneamento Básico – SASB do Município deverão elaborar programação de férias dos servidores em exercício nos respectivos órgãos para o exercício financeiro seguinte.

 

Parágrafo único. A apresentação da programação de que trata o caput deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças até o dia 31 de outubro do exercício financeiro vigente.

 

Art. 6º A programação anual de férias será publicada até o dia 30 de novembro do exercício financeiro vigente, na forma da Lei Municipal nº 626, de 22 de março de 2017[2], por portaria.

 

Art. 7º Durante o serviço ativo no serviço público municipal, o agente público, para fins do gozo de férias, ficará vinculado ao grupo no qual seja incluído na primeira programação de férias.

 

Art. 8º Na programação de férias de que trata este capítulo, o secretário competente deverá assegurar a permanência em atividade de servidores ocupantes de cargos que garantam a continuidade dos serviços públicos durante o gozo de férias programadas.

 

Parágrafo único. Nas situações excepcionais, visando à continuidade dos serviços públicos, aplicar-se-á o disposto no art. 2º, caput e § 2º desta portaria, no que couber.

 

Art. 9º A programação de férias observará o princípio da impessoalidade.

 

Art. 10 O gozo de férias dos agentes públicos ocorrerá em 04 (quatro) períodos do exercício financeiro vigente, os quais serão divididos em grupos, na seguinte distribuição:

 

I – primeiro grupo: de janeiro a março;

 

II – segundo grupo: de abril a junho;

 

III – terceiro grupo: de julho a setembro; e,

 

IV – quarto grupo: de outubro a dezembro.

 

§ 1º Para fins deste Decreto:

 

I – Grupo: corresponde à coletividade de agentes públicos que gozarão férias em um dos meses que integram os 04 (quatro) períodos de férias durante o exercício financeiro;

 

II – Período: reunidos em grupos de 03 (três), são os meses em que determinado grupo de agentes públicos gozará férias no exercício financeiro;

 

III – Programação: é a definição do grupo e do período que o gozo de férias no exercício financeiro ocorrerá.

 

§ 2º O agente público de determinado grupo, que gozar férias no primeiro período, não poderá, no exercício financeiro seguinte, repetir o período de gozo de férias do exercício financeiro anterior sem antes ter gozado férias, sucessivamente, nos demais períodos.

 

§ 3º Compete ao Setor de Recursos Humanos diligenciar para o cumprimento da regra constante do parágrafo anterior e a programação das tabelas dos incisos do parágrafo seguinte.

 

§ 4º O agente público gozará férias, sucessivamente, da seguinte forma:

 

I – primeira programação:

 

Período

1º grupo

2º grupo

3º grupo

4º grupo

Janeiro

X

 

 

 

Fevereiro

X

 

 

 

Março

X

 

 

 

Abril

 

X

 

 

Maio

 

X

 

 

Junho

 

X

 

 

Julho

 

 

X

 

Agosto

 

 

X

 

Setembro

 

 

X

 

Outubro

 

 

 

X

Novembro

 

 

 

X

Dezembro

 

 

 

X

 

II – segunda programação:

 

Período

1º grupo

2º grupo

3º grupo

4º grupo

Janeiro

 

 

 

X

Fevereiro

 

 

 

X

Março

 

 

 

X

Abril

X

 

 

 

Maio

X

 

 

 

Junho

X

 

 

 

Julho

 

X

 

 

Agosto

 

X

 

 

Setembro

 

X

 

 

Outubro

 

 

X

 

Novembro

 

 

X

 

Dezembro

 

 

X

 

 

III – terceira programação:

 

Período

1º grupo

2º grupo

3º grupo

4º grupo

Janeiro

 

 

X

 

Fevereiro

 

 

X

 

Março

 

 

X

 

Abril

 

 

 

X

Maio

 

 

 

X

Junho

 

 

 

X

Julho

X

 

 

 

Agosto

X

 

 

 

Setembro

X

 

 

 

Outubro

 

X

 

 

Novembro

 

X

 

 

Dezembro

 

X

 

 

 

IV – quarta programação:

 

Período

1º grupo

2º grupo

3º grupo

4º grupo

Janeiro

 

X

 

 

Fevereiro

 

X

 

 

Março

 

X

 

 

Abril

 

 

X

 

Maio

 

 

X

 

Junho

 

 

X

 

Julho

 

 

 

X

Agosto

 

 

 

X

Setembro

 

 

 

X

Outubro

X

 

 

 

Novembro

X

 

 

 

Dezembro

X

 

 

 

 

§ 5º A programação de férias de que trata o parágrafo anterior não se aplica aos membros do magistério municipal e servidores da secretaria de educação, cujas férias coincidirão com o recesso escolar de final e início de ano, obrigatoriamente.

 

§ 6º Ainda que integre grupo diferente, por ocasião da escolha, o servidor ocupante do cargo de Motorista, que tenha sido designado para desempenhar as atribuições de seu cargo na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, gozará férias no período definido no parágrafo anterior.

 

Art. 11 Terão preferência na escolha de qual grupo irá integrar e o primeiro período de férias será os agentes públicos de maior tempo de serviço para os de menor tempo, momento que os vinculará, durante a vida funcional no serviço público municipal, ao grupo escolhido.

 

Parágrafo único. Escolhido o grupo de férias que o agente público integrará, observarão disposto nos §§ 2º 4º, do art. 10 deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais

 

 

Art. 12 Para o exercício financeiro vigente, os secretários do Município e o Diretor(a) do Serviço Autônomo de Saneamento Básico – SASB, elaborarão programação de férias dos agentes públicos em exercício nos órgãos de que estão titulares, a qual será apresentada à autoridade competente até o dia 15 de fevereiro de 2021, vinculando os agentes públicos aos grupos que escolheram para os exercícios financeiros subsequentes.

 

 

Art. 13 Os agentes públicos que tenham mais de um período de férias acumulado sem que haja necessidade do serviço deverão ser postos em férias imediatamente, não se aplicando, nestes casos, a vinculação ao período de férias para o grupo que foi designado.

 

 

 

 

Parágrafo único. A concessão das férias fora da hipótese programada não altera a vinculação ao grupo de férias ao qual foi vinculado na primeira programação.

 

 

 

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Rufino, 02 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito do Município de Rio Rufino

 

 

[1]           RIO RUFINO/SC. Lei Complementar nº 5, de 2 de fevereiro de 2004. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio Rufino-SC.

[2]           RIO RUFINO/SC. Lei nº 626, de 22 de março de 2017, institui o diário oficial dos municípios de Santa Catarina como órgão de publicação oficial.