Decreto Executivo 404/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 28/01/2021

EMENTA

  • DECRETO Nº 404, 28 de janeiro de 2021. “REGULAMENTA O ART. 106, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

DECRETO Nº 404,

28 de janeiro de 2021.

 

“REGULAMENTA O ART. 106, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito do Município de Rio Rufino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, I, “a”, da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO a responsabilidade objetiva do Município por danos causados a terceiros por ação dolosa ou culposa de seus agentes;

 

CONSIDERANDO que o dano causado ao erário por agente público, derivado de conduta dolosa ou culposa no exercício das atribuições do cargo, deve ser objeto do devido ressarcimento, seja ele voluntário ou mediante ação regressiva,

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 05, de 02 de fevereiro de 2004, que trata da obrigação de o agente público ressarcir o erário por dano que venha causar, a título de dolo ou culpa.

 

Art. 2º Para o ressarcimento de que trata este Decreto, o agente público estará sujeito a processo administrativo de ressarcimento ao erário – PARE, procedimento instaurado visando apurar a responsabilidade e buscar o ressarcimento dos danos causados por agentes públicos à fazenda pública municipal em razão da inobservância das atribuições do cargo em que é investido, bem como por violação às normas legais vigentes.

 

Art. 3º O Controle Interno instaurará o processo de que trata o art. 2º, sempre que agente público do Município, independentemente da forma de provimento, causar prejuízo a terceiros ou à fazenda pública originado do exercício de cargo, emprego ou função.

 

Art. 4º Independentemente do ressarcimento ao erário, os atos de servidor que imponham à fazenda pública obrigação de ressarcir prejuízo causado a terceiros, sujeitará àquele à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese será observado o contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

Do Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário – PARE

 

Art. 5º O Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário – PARE, será instaurado de ofício pelo Controle Interno, quando houver sido comprovado dano ao erário, ou seja imposta à fazenda pública o ressarcimento de dano causado por agente público de seu quadro, independentemente da forma de provimento.

 

Art. 6º O PARE será instaurado por portaria do Controle Interno, sendo instruída com:

 

I – documento comprobatório do dano causado;

 

II – qualificação completa do servidor que deverá responder ao processo;

 

III – comprovante de pagamento de danos quitado pela fazenda pública.

 

Art. 7º Instaurado o PARE, na forma do art. 5º, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I – será o agente público infrator notificado para apresentar defesa por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

 

II – decorrido o prazo com ou sem a apresentação de defesa, a autoridade responsável pelo PARE elaborará relatório final, reconhecendo ou não o débito, no prazo de 5 (cinco) dias;

 

III – verificada violação de dever ou obrigação funcional, requererá, a quem de direito, a instauração de processo administrativo disciplinar, que observará o disposto na Lei Complementar Municipal nº 5, de 2 de fevereiro de 2004.

 

§ 1º Da decisão que reconhecer o dano ao erário e impor a obrigação de ressarcimento de que trata o inciso II deste artigo, é assegurado ao servidor responsabilizado recorrer à autoridade superior, que decidirá em 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Interposto recurso, a autoridade competente, de forma fundamentada, poderá rever a decisão, se contrária à prova dos autos, ou mantê-la conforme a decisão do Controle Interno, determinando, neste caso, desconto de valores dos vencimentos do servidor responsabilizado pelo dano.

 

CAPÍTULO III

Do ressarcimento e parcelamento

 

Art. 8º O ressarcimento de dano causado ao erário e apurado na forma disposta no capítulo anterior poderá ocorrer em desconto único ou em parcelas mensais.

 

Parágrafo único. Os descontos aos vencimentos do agente público responsável pelo dano não poderão prejudicar seu sustento e de sua família, não podendo ser superior a 1/10 (um décimo) do vencimento percebido pelo agente público.

 

Art. 8º O parcelamento do dano causado poderá ser feito mediante requerimento do agente público responsabilizado, não podendo a parcela ser inferior a 1/10 (um décimo) do valor do vencimento percebido.

 

§ 1º O servidor responsabilizado por dano ao erário que venha a ser exonerado, a pedido ou não, bem como seja demitido e que esteja em débito com a fazenda pública, deverá quitar a obrigação de uma só vez.

 

§ 2º No caso do § 1º, não havendo a quitação do débito, será ele inscrito em dívida ativa, que será cobrada na forma disposta no Código Tributário Municipal e legislação pertinente.

 

§ 3º O dano ao erário, resultante de multas por infração à legislação de trânsito, observarão o processo administrativo de ressarcimento disposto neste Decreto, devendo constar da qualificação do agente público responsável todas as informações que o identifiquem perante o órgão de trânsito, a fim de que sejam a ele atribuídos os pontos pela infração cometida.

 

§ 4º O agente público de que trata o § 3º será convocado para apresentar, em 2 (dois) dias), o documento de habilitação e demais informações requisitadas.

 

§ 5º O não atendimento à convocação ou o fornecimento incompleto das informações de que trata o § 4º sujeitará o servidor a processo administrativo disciplinar, previsto na Lei Complementar Municipal nº 5, de 2 de fevereiro de 2004.

 

Art. 9º O ato de agente público que resultar em dano ao erário, independentemente do PARE, o sujeitará a processo administrativo disciplinar por descumprimento dos deveres ou por violar as proibições funcionais, leis e demais atos normativos.

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais

 

Art. 10 As secretarias e órgãos do Município deverão adotar medidas de controle a fim de fiscalizar o cumprimento das Leis e regulamentos que regem a Administração Pública.

 

Art. 11 Todos os veículos e maquinário das secretarias ou autarquia do Município deverão ser equipados com diário de bordo, que conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I – data, hora e local de saída;

 

II – data, hora e local de chegada;

 

III – odômetro de saída (origem) e de chegada (destino), bem como o da chegada ao ponto de origem;

 

IV – nome completo do condutor, cargo e matrícula;

 

V – motivo do deslocamento;

 

VI – identificação do veículo utilizado, tais como modelo e identificação da placa;

 

§ 1º O preenchimento do diário de bordo é obrigatório, e deverá ser feito em letra legível e assinado ao final.

 

§ 2º O não preenchimento do diário de bordo, na forma prevista neste Decreto, sujeita o servidor à responsabilização administrativa.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Rufino, 28 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de Rio Rufino

 

Encaminhado para publicação no DOM em  ___/___/_____

 

 

Nome do Servidor