Decreto Executivo 529/2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 06/05/2022
EMENTA
- “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO POR CAUSA DAS CHUVAS INTENSAS – COBRADE: 1.3.2.1.4, QUE RESULTARAM EM INUNDAÇÃO – COBRADE 1.2.1.0.0, CONFORME IN/MI Nº 02, DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 529
De 06 de maio de 2022.
“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO POR CAUSA DAS CHUVAS INTENSAS – COBRADE: 1.3.2.1.4, QUE RESULTARAM EM INUNDAÇÃO – COBRADE 1.2.1.0.0, CONFORME IN/MI Nº 02, DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ERLON TANCREDO COSTA, Prefeito de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, XVII da Lei Orgânica Municipal, e art. 8º, VI da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e
CONSIDERANDO o parecer técnico nº 02/2022 emitido pelo órgão de Defesa Civil do Município;
CONSIDERANDO o volume elevado de chuva que caiu sobre o Município entre os dias 02 e 04 de maio de 2022, que resultaram na inundação das áreas urbana e rural do Município pelas águas do Rio Canoas e rios afluentes;
CONSIDERANDO que a inundação causada pelo excessivo volume de chuvas causou danos à vida dos cidadãos do Município e daqueles que transitoriamente por aqui estejam;
CONSIDERANDO que a inundação culminou em danos à propriedades públicas e privadas, neste caso impondo a retirada das famílias atingidas de suas residências, até que seja as condições hidrológicas voltem à normalidade, permitindo o retorno dos desabrigados às suas moradias;
CONSIDERANDO que a inundação causou a interrupção das atividades administrativas do Poder Público, bem como dificultou e, em alguns casos, interrompeu a prestação de serviços públicos, inclusive os essenciais;
CONSIDERANDO que a inundação causou prejuízos imensuráveis à atividade agropecuária, industrial e do comércio local, cujas atividades não têm previsão de normalização e tampouco recuperação de suas perdas;
CONSIDERANDO que a inundação interrompeu quase que na sua totalidade a atividade econômica do Município, seja ela pública ou privada o que resultará na queda de arrecadação, prejudicando as receitas públicas e a manutenção dos serviços públicos e a recuperação econômica local;
CONSIDERANDO que a inundação do Município pelas águas do Rio Canoas interromperam o acesso ao Município pela SC-112 e SC 370, prejudicando o abastecimento do Município de suprimentos para atender às demandas emergenciais surgidas;
CONSIDERANDO que a dimensão da inundação e seu impacto à vida humana e aos patrimônios público e privado, à agropecuária, indústria e ao comércio em geral são imensuráveis;
CONSIDERANDO que, às próprias expensas, o Município não é capaz, sozinho, de suportar os encargos financeiros decorrentes dos estragos causados pela inundação causada pelas chuvas torrenciais que caíram no Município nos últimos dias e que culminaram na inundação do Município;
CONSIDERANDO todo o exposto,
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência no município de Rio Rufino/SC, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS – COBRADE: 1.3.2.1.4 -, e INUNDAÇÕES – COBRADE 1.2.1.0.0, – conforme IN/MI nº 02, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 2º. Determina-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, instituída pela Lei Municipal nº 547, de 05 de março de 2014, nas ações de resposta ao desastre que ensejou a decretação de emergência.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, ficam autorizadas:
I – a ingressarem nas casas e quaisquer tipos de propriedades, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – a usarem de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, se for o caso, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º As sessões públicas de licitações previstas para acontecerem presencialmente entre os dias 05 e 06 de maio poderão ser suspensas, caso persistam as condições climatológicas e hidrológicas, devido à possibilidade de interrupção dos acessos ao Município.
Parágrafo único. As sessões de licitação que ocorram por meio eletrônico também poderão ser suspensas, caso haja impossibilidade dos servidores responsáveis acessarem os respectivos sistemas.
Art. 8º Os agentes públicos que não puderam comparecer ao trabalho por residirem em áreas cujas chuvas isolaram o acesso terão suas faltas justificadas, mediante ratificação do Secretário (a) da pasta de lotação, desde o dia do isolamento até a possibilidade de acesso.
Parágrafo único. Os agentes públicos que compareceram ao trabalho ficam autorizados a retornarem às suas residências, a fim de evitar que fiquem impedidos do retorno caso persistam as condições climáticas e hidrológicas, ou mesmo, para providenciarem a reconstrução de suas residências e propriedades se for o caso. Mediante comprovação e autorização do Secretário da pasta.
Art. 9º Ficam convocadas todas as entidades organizadas da sociedade civil para apoio às atividades de defesa civil instituídas pela Coordenadoria de Defesa Civil do Município, em especial as que recebam subsídio do Poder Público Municipal para consecução de suas atividades.
Art. 10. Toda pessoa física ou jurídica, afetada pela inundação causada pelas chuvas, se possível e sem se expor a riscos, deverá registrar em foto e vídeo, preferencialmente datados, os danos resultantes do avanço das águas em suas residências, propriedades agropecuárias, industriais e comerciais, e encaminhá-las ao Poder Executivo Municipal, para que sirvam de substrato no encaminhamento aos órgãos superiores.
Parágrafo único. As imagens e vídeos serão incorporados à documentação que será encaminhada aos órgãos do Estado e União, às ações de reconstrução de bens e restabelecimento das atividades normais do Município.
Art. 11. Defesa Civil, Secretarias de Obras e Viação e de Agricultura e Meio Ambiente ficarão de alerta máximo para eventual necessidade de auxílio em trabalhos de emergência.
§1º. Determino que a Defesa Civil, Secretaria de Assistência Social e de Agricultura, façam o levantamento na área urbana e Rural, das famílias e propriedade atingidas mediante formulário simplificado de verificação, além de encaminhamento de itens de primeira necessidade e limpeza as famílias afetadas que assim necessitarem.
§2. Determino que a Secretaria de Obras e de Agricultura providenciem e utilizem de todos os servidores que necessitarem para limpeza urbana e rural, com maquinas e equipamentos, solicitando auxílio inclusive da Defesa Civil Estadual, Federal e de outros Municípios se for necessário.
Art. 12. As atividades econômicas, privadas, empresariais, comerciais que tiveram ou tiverem suas atividades suspensas por causa da inundação, deverão permitir que seus funcionários aguardem as águas retrocederem em suas residências, para darem suporte a seus próprios familiares e bens, abonando suas ausências, desde o dia em que houve impedimento de acesso pelos seus funcionários, até o dia que cesse as inundações.
Art. 13. Permanecem válidas as disposições constantes do Decreto Municipal nº 528, de 05 de maio de 2022, e ratificadas todas as ações por ele adotadas, e vigem sem prejuízo das que forem determinadas por este Decreto em complementação.
Art. 14. Ficam suspensas as aulas e o transporte escolar no dia 06/05/2022, com retorno normal no dia 09/05/2022, devendo os servidores, se for o caso, servirem para auxiliar na limpeza, transporte de pessoas e demais auxílios necessários.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Rufino, 06 de maio de 2022.
ERLON TANCREDO COSTA
Prefeito de Rio Rufino
Encaminhado para o DOM em 06/05/2022. ———————– Katiusce Marina Andrade Sec. Planejamento, Administração e Finanças. |