Lei Ordinária LEI ORDINARIA Nº817//2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 21/07/2021

EMENTA

  • “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 576, DE 23 DE JUNHO DE 2015 E SEU ANEXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 817, DE 21 DE JULHO DE 2021.

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 576, DE 23 DE JUNHO DE 2015 E SEU ANEXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ERLON TANCREDO COSTA, Prefeito do Município de Rio Rufino/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,

 

LEI

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 576, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME – ANEXO ÚNICO, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014.

 

Art. 2º São diretrizes do PME:

 

I – erradicação do analfabetismo;

 

II – universalização do atendimento escolar;

 

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV – melhoria da qualidade da educação;

 

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

 

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX – valorização dos (as) profissionais da educação;

 

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º  As metas previstas no Plano Municipal de Educação serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º As metas previstas no Plano Municipal de Educação deverão ter como referência o Diagnóstico elaborado pela Equipe Técnica com base nos dados divulgados por Órgãos Oficiais.

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas realizados pelas seguintes instâncias:

 

I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

 

II – Conselho Municipal de Educação – CME;

 

III – Fórum Municipal de Educação.

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º Ao longo do período de vigência deste PME, observar-se-ão os resultados dos estudos publicados a cada 2 (dois) anos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único.

 

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no

quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

§ 4º O investimento público em educação a que se refere a meta 17 do PME engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como do art. 213 da Constituição Federal.

 

Art. 6º O Município promoverá a realização de conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de amplo debate e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

 

I – acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II – promoverá a articulação da conferência municipal com as conferências estadual e nacional de educação.

 

§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Nacional de Educação – PNE, do Plano Estadual de Educação – PEE, bem como deste Plano Municipal e subsidiar a elaboração dos planos de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 7º A União, os Estados e os Municípios atuarão em regime de colaboração

visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste

Plano, na forma da lei.

 

§ 1º Caberá aos gestores federais, estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

 

§ 2º As estratégias definidas no PME não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3º O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PME.

 

§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnicoeducacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

 

§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

 

§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

 

Art. 8º O Município, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação da Lei n.

13.005, de 25 de junho de 2014, deverá adequar a legislação local, disciplinando a gestão democrática da educação pública em conformidade com o disposto na referida Lei, bem como neste PME.

 

Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

 

Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

 

Art. 2º O anexo único, do Plano Municipal de Educação, que traça as metas e estratégias a serem observadas pelo Município, que passa a integrar esta Lei, fica republicado com as alterações propostas pela Comissão Permanente de Avaliação.

 

Art. 3º Ficam convalidadas as metas e estratégias implementadas que tenham sido concluídas, bem como as que estejam em curso, estas desde que não tenham sido revogadas por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei não altera o prazo de revisão do Plano Municipal de Educação inicialmente estipulado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Rufino, 21 de julho de 2021.

 

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito de rio Rufino

 

Encaminhado para publicação no DOM em

21/07/2021

 

Katiusce Marina Andrade

Diretora de Administração Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

METAS E ESTRATÉGIAS

 

META 1 – Universalizar, até 2016, a educação infantil na Pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência desse PME.

 

1.1 Garantir a oferta de Educação Infantil para as crianças de 4 meses a 5 anos e 11 meses e 29 dias, no Município a ampliação da estrutura física e dos recursos humanos, buscando uma Educação Infantil de qualidade.

 

1.2 Garantir o direito da criança de 4 meses a 5 anos e 11 meses e 29 dias, com atendimento gratuito em instituições de Educação Infantil da rede pública, a qual tem função diferenciada e complementar à ação da família.

 

1.3 (REVOGADO).

 

1.4 (REVOGADO).

 

1.5 (REVOGADO).

 

1.6 (REVOGADO).

 

1.7 (REVOGADO).

 

1.8 (REVOGADO).

 

1.9 Assegurar a qualidade na Educação Infantil de acordo com parâmetros de qualidade, que ofereçam subsídios para acompanhamento, supervisão e autorização de funcionamento da instituição de educação infantil.

 

1.10 Assegurar que no processo pedagógico na Educação Infantil considerem as crianças em sua totalidade, observando suas especificidades e garantindo-lhe o direito: à brincadeira; à atenção individual; a um ambiente aconchegante, seguro e estimulante; ao contato com a natureza; à higiene e à saúde; a uma alimentação sadia; a desenvolver sua curiosidade, imaginação e capacidade de expressão; ao movimento em espaços amplos; à proteção, ao afeto e à amizade; a expressar seus sentimentos, a uma especial atenção durante o período de adaptação/inserção aos CEIs (centro de educação infantil); e a desenvolver sua identidade cultural, racial e religiosa.

 

1.11 Garantir que as propostas pedagógicas na Educação Infantil respeitem os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum; os princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática, e também, os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas culturais.

 

1.12 Assegurar que a política de Educação infantil articule-se com as demais etapas e modalidades da educação básica, garantindo a integração entre elas.

 

1.13 (REVOGADO).

 

1.14 (REVOGADO).

 

1.15 Garantir a construção, ampliação e reforma de prédios de Educação Infantil (banheiros adaptados, refeitório) respeitando os padrões de qualidade de infraestrutura, definidos na legislação vigente.

 

1.16 Elaborar uma Política Municipal Inter setorial articulada com as Secretarias da Saúde, Assistência Social, agricultura, turismo e obras.

 

1.17 Garantir a aquisição de: brinquedos, utensílios para alimentação escolar, equipamentos para as instituições de ensino, materiais pedagógicos, tecnológicos, administrativos e de segurança; devendo estes estar em consonância com a legislação vigente à demanda de todas as instituições municipais de ensino.

 

1.18 Ampliar e assegurar a qualidade dos espaços físicos de parques infantis com os padrões estabelecidos na legislação vigente, nas instituições de Educação Infantil.

 

1.19 Desenvolver estratégias de articulação com as famílias, ao mútuo conhecimento de processos de educação, valores, expectativas, de tal maneira que a educação familiar e a escolar se complementem e se enriqueçam, produzindo aprendizagens coerentes.

 

1.20 Assegurar programas de formação continuada aos profissionais da educação escolar que atuam na Educação Infantil, na Rede Municipal de Ensino, nas modalidades, presencial, considerando as áreas e funções de atuação e as demandas e necessidades de formação para a consolidação de um currículo integral e articulado que promova o sucesso escolar.

 

1.21 Efetivar e assegurar a hora atividade do professor na unidade de ensino de acordo com a carga horária contratada, oferecendo ambiente adequado e recursos necessários, como fator essencial para a efetividade do planejamento conjunto e da interdisciplinaridade.

 

1.22 (REVOGADO).

 

1.23 Garantir que a avaliação na Educação Infantil seja feita por meio de acompanhamento e registro do desenvolvimento integral da criança, sem o caráter de promoção, não se constituindo pré-requisito para o acesso ao Ensino Fundamental.

 

1.24 Assegurar condições adequadas para o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social, promovendo e ampliando suas experiências e conhecimentos.

 

1.25 (REVOGADO).

 

1.26 (REVOGADO).

 

1.27 (REVOGADO).

 

1.28 Garantir a oferta de vagas na Educação Infantil do Município de Rio Rufino, por demanda de creche considerando a taxa de natalidade e a migração populacional do Município.

 

1.29 Garantir a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, com espaço físico, materiais pedagógicos e utensílios adaptados, possibilitando a estes um atendimento adequado e de qualidade.

 

1.30 Constituir equipe multiprofissional na secretaria municipal de educação para o atendimento de estudantes e professores na rede municipal de ensino.

 

1.31 Garantir o acesso dos Professores e Monitores de sala de aula às novas tecnologias nas unidades de Educação Infantil.

 

1.32 (REVOGADO).

 

1.33 Estabelecer frequência e a permanência máxima diária das crianças nas Instituições de Educação Infantil, seguindo normas do Conselho Municipal de Educação, exceto nos casos de atestado ou afastamento por doença.

 

1.34 Garantir calendário escolar de forma a permitir reuniões de planejamento, paradas pedagógicas, conselhos de classe e formação continuada dos profissionais que atuam na Educação Infantil no Município de Rio Rufino.

 

1.35 (REVOGADO).

 

1.36 Assegurar a organização de turmas, de acordo com a faixa etária das crianças e respeitando as particularidades de cada idade.

 

1.37 (REVOGADO).

 

1.38 (REVOGADO).

 

1.39 (REVOGADO).

 

1.40 (REVOGADO).

 

1.41 (REVOGADO).

 

1.42 (REVOGADO).

 

1.43 (REVOGADO).

 

1.44 (REVOGADO).

 

1.45 (REVOGADO).

 

1.46 Implementar bibliotecas nas instituições de Educação Infantil.

 

META 2 – Garantir o atendimento do ensino fundamental de nove anos para toda população de seis a quatorze anos e garantir que pelo menos noventa por cento dos alunos conclua essa etapa na idade recomendada até o quinto ano de vigência deste PME, elevando esse percentual a noventa e cinco por cento até o último ano.

 

2.1 Garantir a universalização do Ensino Fundamental, considerando a dissociabilidade entre acesso, permanência, qualidade social e sucesso escolar, em parceria com o sistema estadual de ensino.

 

2.2 Avaliar o Ensino Fundamental no município de Rio Rufino de forma que garanta mudanças efetivas no seu currículo, visando à promoção de um processo educativo de qualidade social para todos, construído com base nas múltiplas dimensões e singularidades humanas, na diversidade de tempos de aprendizagem e interesses e nas especificidades dos sujeitos.

 

2.3 Valorizar e garantir um novo paradigma curricular que possibilite relações transversais e interdisciplinares, ou seja, que conceba o conhecimento como parte de uma rede de significações, envolvendo tanto as relações construídas entre as diversas áreas do conhecimento, quanto às produzidas no interior de cada uma delas.

 

2.4 Promover a apropriação do conhecimento científico para uma trajetória escolar dos estudantes, assegurando a implantação e implementação de projetos de apoio pedagógico nas unidades de ensino.

 

2.5 Garantir a universalização plena do Ensino Fundamental dos anos iniciais de acordo com a lei vigente, assegurando a qualidade do processo ensino-aprendizagem e mapeando as demandas existentes a fim de nortear a política de expansão e oferecimento de vagas.

 

2.6 Consolidar o processo de ampliação do Ensino Fundamental dos anos iniciais, oferecendo ambiente educacional favorável, através da implementação de espaços educativos que possibilitem o desenvolvimento de atividades de aprendizagem que considerem as múltiplas dimensões humanas.

 

2.7 (REVOGADO).

 

2.8 Promover que os estudantes matriculados no Ensino Fundamental estejam alfabetizadas até os 7 anos de idade respeitando as suas individualidades. 

 

2.9 (REVOGADO).

 

2.10 (REVOGADO).

 

2.11 (REVOGADO).

 

2.12 Garantir que todas as escolas de Ensino Fundamental, tenham reformulado seus projetos político pedagógicos, estabelecendo metas de aprendizagem, definindo competências, habilidades, valores e atitudes a serem desenvolvidas em conformidade com a organização curricular e em observância as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.

 

2.13 (REVOGADO).

 

2.14 (REVOGADO).

 

2.15 Implantar e implementar um sistema de avaliação institucional, em toda a rede de ensino do Município, com vistas a proposição de programas, projetos e ações educacionais que qualifiquem a educação desenvolvida no âmbito do Ensino Fundamental.

 

2.16 Intensificar políticas e programas de educação ambiental, conforme legislação vigente, em parceria com outros órgãos, instituições e redes de ensino.

 

2.17 Implantar e implementar políticas de ações afirmativas, com a participação da sociedade, conforme leis específicas, na rede de ensino do Município.

 

2.18 Garantir o AEE – Atendimento Educacional Especializado a todos os estudantes com deficiências, matriculados e frequentando o Ensino Fundamental no Município, em parceria com os serviços públicos de Saúde e Assistência Social.

 

2.19 Garantir a acessibilidade (remoção de barreiras arquitetônicas e pedagógicas) aos deficientes matriculados no Ensino Fundamental.

 

2.20 (REVOGADO).

 

2.21 Assegurar o desenvolvimento do ensino da história e cultura africana e indígena nas escolas de Ensino Fundamental do Município.

 

2.22 Garantir que todas as escolas de Ensino Fundamental tenham laboratórios de mídias e tecnologias, equipados, atualizados e conectados à INTERNET, disseminando o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação para os estudantes.

 

2.23 Implementar bibliotecas escolares em todas as escolas de Ensino Fundamental, atualizando permanentemente seus acervos gráficos, (livros, revistas, atlas, dicionários, jornais, periódicos e outros).

 

2.24 Implantar e implementar Programa de Saúde do Estudante, (Saúde Bucal, Sexualidade, Alimentação saudável e outros) em parceria com órgãos e setores da Saúde e Assistência Social, a fim de assegurar condições efetivas de aprendizagem aos estudantes.

 

2.25 Assegurar o transporte escolar dos estudantes da rede pública do Município, com veículos devidamente equipados e adequados às exigências legais, otimizando rotas e horários conforme as demandas de deslocamento e distância em cada comunidade.

 

2.26 Garantir aplicação efetiva dos recursos financeiros no Ensino Fundamental público, observando a política educacional específica e a legislação vigente.

 

2.27 Garantir o oferecimento de alimentação escolar aos estudantes, considerando a definição dos cardápios a observância dos valores nutricionais necessários, através do monitoramento de nutricionistas.

 

2.28 Assegurar o oferecimento e a utilização de materiais didáticos e pedagógicos aos estudantes como suporte e subsídio à apropriação do conhecimento e o desenvolvimento de competências, habilidades, atitudes e valores.

 

2.29 (REVOGADO).

 

2.30 (REVOGADO).

 

2.31 Efetivar e assegurar a hora atividade do professor na unidade de ensino de acordo com a carga horária contratada, oferecendo ambiente adequado e recursos necessários, como fator essencial para a efetividade do planejamento conjunto e da interdisciplinaridade.

 

2.32 (REVOGADO).

 

2.33 (REVOGADO).

 

2.34 (REVOGADO).

 

2.35 (REVOGADO).

 

2.36 (REVOGADO).

 

2.37 Garantir calendário escolar de forma a permitir reuniões de planejamento, paradas pedagógicas, conselhos de classe e formação continuada dos profissionais que atuam no Ensino Fundamental no Município de Rio Rufino.

 

2.38 Garantir na Secretaria Municipal de Educação, o atendimento as crianças com equipes multidisciplinares e especialistas (Assistente Social, psicólogos, nutricionistas), oferecendo tanto aos professores como aos alunos um apoio pedagógico.

 

2.39 (REVOGADO).

 

2.40 (REVOGADO).

 

2.41 (REVOGADO).

 

2.42 (REVOGADO.

 

2.43 (REVOGADO).

 

2.44 Garantir o acesso dos professores e estudantes à rede mundial de computadores, visando o desenvolvimento de projetos de trabalho interdisciplinares e a observância da pesquisa como um princípio educativo.

 

2.45 Incorporar no PPP – Projeto Político Pedagógico das escolas, ações educativas em saúde que visam prevenir doenças, com isso evitar a hospitalização de estudantes e afastamento da escola.

 

2.46 Viabilizar projeto entre as secretarias de saúde e secretaria de educação, fortalecendo a intersetorialidade a fim de promover saúde e prevenir doenças e complicações.

 

2.47 (REVOGADO).

 

2.48 Fortalecer as ações desenvolvidas em cumprimento ao decreto 6.286 de 2007, que dispõem do programa saúde na escola, para trabalhar a intersetorialidade e seguir as normas do Ministério da Saúde e Ministério da Educação.

 

2.49 (REVOGADO).

 

2.50 (REVOGADO).

 

2.51 Desenvolver política de educação de saúde escolar, atividade física, recreação, esporte e ambiental como fator importante na promoção de saúde.

 

2.52 Garantir apoio pedagógico aos estudantes que necessitam de afastamento por enfermidades, o qual deverá ser realizado pelo orientador pedagógico com o apoio da família.

 

2.53 (REVOGADO).

 

2.54 (REVOGADO).

 

2.55 (REVOGADO).

 

2.56 (REVOGADO).

 

2.57 Articular com a secretaria de saúde e de educação ações de promoção à saúde da comunidade escolar como gincanas educativas, passeios ciclísticos, corridas rústicas.

 

2.58 (REVOGADO).

 

2.59 Instituir no calendário municipal, congregando a rede pública e privada, a semana da consciência negra, para a realização de atividades artístico-culturais e debater sobre a história e cultura africana, afro-brasileira, afrodescendente.

 

 

META 3 – (REVOGADO).

                                                         

3.1 (REVOGADO).

 

3.2 (REVOGADO).

 

3.3 (REVOGADO).

 

3.4 (REVOGADO).

 

3.5 (REVOGADO).

 

3.6 (REVOGADO).

 

3.7 (REVOGADO).

 

3.8 (REVOGADO).

 

3.9 (REVOGADO).

 

3.10 (REVOGADO).

 

3.11 (REVOGADO).

 

3.12 (REVOGADO).

 

3.13 (REVOGADO).

 

3.14 (REVOGADO).

 

3.15 (REVOGADO).

 

3.16 (REVOGADO).

 

3.17 (REVOGADO).

 

3.18 (REVOGADO).

 

3.19 (REVOGADO).

 

META 4 – Universalizar, para a população até dezessete anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente, na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns.

 

4.1 Garantir a construção e implementação de uma Política Municipal de Educação Inclusiva, em Rio Rufino, fundamentada nos princípios da Educação para Todos.

 

4.2 Construir e implantar uma Proposta Curricular fundamentada na perspectiva de articulação entre as diferentes áreas do conhecimento e nos princípios da diversidade multicultural.

 

4.3 (REVOGADO).

 

4.4 Assegurar o oferecimento de cursos de formação continuada para toda a comunidade escolar (professores gestores, serviços gerais, merendeiras, alunos e pais) na área da Educação Inclusiva.

 

4.5 (REVOGADO).

 

4.6 (REVOGADO).

 

4.7 Garantir adequação de prédios públicos para a implantação de salas de atendimento educacional especializado e de recursos multifuncionais, estabelecendo parcerias com entidades públicas e privadas, com apoio de recursos financeiros da União.

 

4.8 (REVOGADO).

 

4.9 Criar uma Proposta de Avaliação do processo de ensino e aprendizagem da Educação Inclusiva, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação.

 

4.10 Elaborar e implementar projetos educacionais voltados para integração entre família e escola.

 

4.11 (REVOGADO).

 

4.12 (REVOGADO).

 

4.13 Oferecer a realização de testes de acuidade visual e auditiva nas unidades escolares, com profissionais especializados, para os alunos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e para aqueles que estejam em programas de ações sociais, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.

 

4.14 Garantir transporte escolar com adaptações necessárias aos alunos com deficiência, conforme legislação vigente.

 

META 5: Alfabetizar todas as crianças até o final do segundo ano do ensino fundamental, salvo diagnosticadas por laudo médico.

 

5.1 Estruturar o ciclo de alfabetização, desde o primeiro ano deste plano, de forma articulada com estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico e qualificado.

 

5.2 Utilizar tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas nos sistemas de ensino que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade, com a aquisição.

 

5.3 Promover formação continuada  diferenciada para professores de primeiro e segundo ano do ensino fundamental.

 

META 6 – Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das instituições de ensino, de forma a atender, pelo menos, 25% dos estudantes da rede municipal de ensino.

 

6.1 Promover, com o apoio da união, a oferta de educação básica pública em tempo integral na educação infantil, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo

 

6.2 (REVOGADO).

 

6.3 Reformular o currículo periodicamente conforme as necessidades existentes.

 

META 7 – Fomentar a qualidade da educação básica com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais:

 

Etapa da educação básica

1º ano

3º ano

5º ano

Anos Iniciais do Ensino Fundamental

4,6

4.9

5.5

 

7.1 Assegurar que a escola de Ensino Fundamental seja inclusiva, democrática, igualitária, solidária, coletiva e cooperativa, garantindo que os estudantes que para ela convirjam se apropriem do conhecimento, das culturas e desenvolvam competências, habilidades, valores e atitudes que lhe permitam o exercício pleno da cidadania.

 

7.2 (REVOGADO).

 

7.3 (REVOGADO).

 

7.4 (REVOGADO).

 

7.5 (REVOGADO).

 

7.6 (REVOGADO).

 

7.7 Acompanhar a evolução tecnológica implementando e implantando as novas mídias, bem como, melhorando os equipamentos de informática já existentes e, possibilitando aos professores qualificação técnica e pedagógica que garanta a utilização da tecnologia em sua potencialidade.

 

7.8 (REVOGADO).

 

7.9 Ampliar a relação computador/aluno (UCA) nas escolas da rede pública municipal de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, até a vigência deste plano.

 

7.10 Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao estudante da rede municipal, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

7.11 (REVOGADO).

 

7.12 De acordo com a BNCC, estabelecer diretrizes pedagógicas (currículo) para a educação básica com conhecimentos definidos para cada ano do ensino fundamental respeitada a diversidade regional e local;

 

7.13 Garantir políticas de combate à violência na escola, estimulando a cultura da paz em ambiente educativo dotado de segurança para a comunidade escolar, através de projetos de médio e longo prazo realizados pela escola, secretaria de educação municipal, envolvendo pais e estudantes;

 

7.14 (REVOGADO).

 

7.15 (REVOGADO).

 

7.16 (REVOGADO).

 

7.17 Incentivar parcerias entre a secretaria municipal de educação e demais secretarias com os órgãos públicos e privados, para a elaboração e implementação de projetos que visam à preservação do meio ambiente e do saneamento básico para o município.

 

7.18 Promover uma educação ambiental crítica e emancipatória nas escolas de educação básica do município, tendo em vista a construção da sustentabilidade ambiental, com o objetivo de aliar o crescimento econômico da região com a preservação ambiental através de reflexões educativas concernentes às relações ao modo de vida humano no meio ambiente.  

 

7.19 (REVOGADO).

 

7.20 (REVOGADO).

 

7.21 Realizar adaptações nas unidades escolares de forma a utilizar melhor os recursos naturais como: iluminação, água, hortas escolares e jardins, locais para acondicionamento de resíduos sólidos e disponibilizar maiores quantidades de lixeiras para coleta seletivas bem como fornecer material pedagógico de educação ambiental, de forma a evitar, ao máximo, os impactos ambientais.

 

7.22 (REVOGADO).

 

7.23 (REVOGADO).

 

7.24 (REVOGADO).

 

7.25 (REVOGADO).

 

7.26 (REVOGADO).

 

7.27 (REVOGADO).

 

7.28 (REVOGADO).

 

7.29 Envolver a comunidade escolar quanto à problemática ambiental, promovendo eventos que sensibilizem e/ou eduquem a população para as questões ambientais enfatizando assuntos referentes à segregação e coleta dos resíduos e saneamento básico.

 

7.30 (REVOGADO).

 

7.31 (REVOGADO).

 

7.32 Ampliar e criar parcerias entre as escolas, órgãos públicos e privados, FATMA, Polícia Militar, Polícia Ambiental, EPAGRI, CIDASC, IBAMA e Secretarias Municipais, que contemplem a execução de: palestras, projetos e campanhas de educação ambiental que envolva a comunidade, visando ampliar a conscientização dos estudantes, pais e comunidade, sobre a importância da preservação do meio ambiente, o cuidado com os animais domésticos e do saneamento básico para o município.

 

7.33 Capacitar os professores na área de educação ambiental para o desenvolvimento de projetos interdisciplinares nas unidades de ensino.

 

7.34 Corrigir o fluxo escolar, reduzindo em 90% as taxas de repetência, evasão e distorção idade-série na rede municipal de ensino, por meio de programas e projetos que promovam a aprendizagem significativa por parte dos estudantes e a aceleração séries/anos, sempre que necessário for.

 

7.35 (REVOGADO).

 

META 8 – (REVOGADO).

 

8.1 (REVOGADO).

 

8.2 (REVOGADO).

 

META 9 – Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais visando erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional; ofertando vagas de educação de jovens e adultos para cinquenta por cento da demanda ativa até o último ano deste PME.

 

9.1 Assegurar, através de convênios com a SEED (Secretaria de Estado da Educação) a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.

 

9.2 (REVOGADO).

 

9.3 Assegurar em parceria com a Secretaria Estadual da Educação o material didático aos professores e alunos da modalidade de educação de jovens e adultos.

 

9.4 (REVOGADO).

 

9.5 Garantir a acessibilidade arquitetônica (remoção de barreiras espaciais), pedagógica (materiais adaptados e equipamentos específicos) e de comunicação, para assegurar a efetiva inclusão dos deficientes, incluídos na educação de jovens e adultos.

 

9.6 (REVOGADO).

 

9.7 (REVOGADO).

 

9.8 (REVOGADO).

 

9.10 (REVOGADO).

 

9.11 (REVOGADO).

 

9.12 Incentivar projetos que visem à alfabetização voluntária no município.

 

META 10 – (REVOGADO).

 

10.1 (REVOGADO).

 

10.2 (REVOGADO).

 

10.3 (REVOGADO).

 

10.4 (REVOGADO).

 

10.5 (REVOGADO).

 

10.6 (REVOGADO).

 

10.7 (REVOGADO).

 

10.8 (REVOGADO).

 

10.9 (REVOGADO).

 

10.10 (REVOGADO).

 

META 11 – (REVOGADO).

 

11.1 (REVOGADO).

 

11.2 (REVOGADO).

 

11.3 (REVOGADO).

 

11.4 (REVOGADO).

 

11.5 (REVOGADO).

 

11.6 (REVOGADO).

 

11.7 (REVOGADO).

 

11.8 (REVOGADO).

 

11.9 (REVOGADO).

 

11.10 (REVOGADO).

 

11.11 (REVOGADO).

 

11.12 (REVOGADO).

 

11.13 (REVOGADO).

 

11.14 (REVOGADO).

 

11.15 (REVOGADO).

 

11.16 (REVOGADO).

 

META 12 – (REVOGADO).

 

12.1 (REVOGADO).

 

12. 2 (REVOGADO).

 

12.3 (REVOGADO).

 

12.4 (REVOGADO).

 

12.5 (REVOGADO).

 

12.6 (REVOGADO).

 

12.7 (REVOGADO).

 

12.8 (REVOGADO).

 

12.9 (REVOGADO).

 

12.10 (REVOGADO).

 

12.11 (REVOGADO).

 

META 13 – (REVOGADO).

 

13.1 (REVOGADO).

 

13.2 (REVOGADO).

 

13.3 (REVOGADO).

 

META 14 – (REVOGADO).

 

14.1 (REVOGADO).

 

14.2 (REVOGADO).

 

14.3 (REVOGADO).

 

META 15 – (REVOGADO).

 

15.1 (REVOGADO).

 

15.2 (REVOGADO).

 

META 16 – (REVOGADO).

 

16.1 (REVOGADO).

 

16.2 (REVOGADO).

 

16.3 (REVOGADO).

 

16.4 (REVOGADO).

 

16.5 (REVOGADO).

 

16.6 (REVOGADO).

 

16.7 (REVOGADO).

 

16.8 (REVOGADO).

 

16.9 (REVOGADO).

 

16.10 (REVOGADO).

 

16.11 (REVOGADO).

 

16.12 (REVOGADO).

 

16.13 (REVOGADO).

 

16.14 (REVOGADO).

 

16.15 (REVOGADO).

 

16.16 (REVOGADO).

 

16.17 (REVOGADO).

 

16.18 (REVOGADO).

 

16.19 (REVOGADO).

 

16.20 (REVOGADO).

 

16.21 (REVOGADO).

 

16.22 (REVOGADO).

 

16.23 (REVOGADO).

 

16.24 (REVOGADO).

 

META 17 – Valorizar os profissionais do magistério da rede pública de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final da vigência deste PME.

 

17.1 (REVOGADO).

 

17.2 (REVOGADO).

 

17.3 3 Elaborar e colocar em prática o plano de ações articuladas (PAR) visando, em primeiro lugar: a realização do diagnóstico da realidade da educação e a elaboração do plano de metas na esfera do município.

 

17.4 (REVOGADO).

 

17.5 Assegurar a utilização dos indicadores do ideb – índice de desenvolvimento da educação básica – como parâmetro para avaliar a qualidade do ensino no município, como forma de organizar e direcionar a aplicação dos recursos do fundeb e outros recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

17.6 Assegurar a criação e implementação da avaliação institucional anual nas unidades escolares, para avaliar aprendizagem e incentivar a melhoria do ensino.

 

17.7 (REVOGADO).

 

17.8 (REVOGADO).

 

17.9 (REVOGADO).

 

17.10 (REVOGADO).

            

17.11 Assegurar a autonomia administrativa e pedagógica das unidades educativas e ampliar a autonomia financeira, por meio de repasse de recursos, diretamente às unidades escolares para despesas de manutenção e cumprimento de seus projetos políticos pedagógicos.

 

17.12 (REVOGADO).

 

17.13 (REVOGADO).

 

17.14 (REVOGADO).

 

17.15 (REVOGADO).

 

17.16 Integrar ações e recursos técnicos administrativos, entre as diversas secretarias, que compõe a estrutura da administração municipal, que atuam em áreas comuns, para otimizar os recursos e investimentos na área educacional.

 

17.17 (REVOGADO).

 

17.18 Estabelecer mecanismos destinados a assegurar o cumprimento dos artigos 70 e 71 da lei de diretrizes e bases – LDB – 96.

 

17.19 Garantir a valorização dos profissionais da educação com oferecimento de salários correspondentes ao nível de formação e ao piso salarial nacional, sendo revisado periodicamente, evitando a defasagem salarial.

 

META 18 – Revisar periodicamente o plano de carreira dos profissionais da educação escolar pública municipal, assegurando o pagamento do piso nacional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, no primeiro nível da carreira, proporcional à carga horária semanal de trabalho.

 

18.1 Estruturar a rede pública municipal de modo que pelo menos noventa por cento dos respectivos profissionais da educação contratados sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas escolas a que se encontram vinculados.

 

18.2 (REVOGADO).

 

18.3 Garantir que o plano de carreira dos profissionais seja atualizado e revisado periodicamente, com a participação da categoria, do executivo, legislativo e jurídico

 

18.4 (REVOGADO).

 

META 19 – Assegurar condições, no prazo de dois anos, para efetivação da gestão democrática da educação, no âmbito das escolas públicas e o sistema de ensino.

 

19.1 Garantir a gestão democrática, participativa e transparente das unidades escolares no município de Rio Rufino/SC, por lei municipal específica.

 

19.2 (REVOGADO).

 

19.3 (REVOGADO).

 

19.4 (REVOGADO).

 

19.5 Divulgar os recursos financeiros do PDDE pelas APP’s e Prefeitura.

 

19.6 (REVOGADO).

 

19.7 Elaborar e revisar os PPP’s das Escolas de Ensino Fundamental e dos Centros de Educação Infantil em consonância com resolução específica do Conselho Municipal de Educação de Rio Rufino.

 

19.8 (REVOGADO).

 

19.9 Buscar aperfeiçoar atuação os profissionais da educação, por meio de cursos de capacitação e formação continuada específica.

 

19.10 Tornar a escola aberta à comunidade, desenvolvendo programas nas áreas, social e ambiental.

 

19.11 Incentivar a participação nos programas de apoio e formação aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, conselhos de alimentação escolar e os representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, oferecidos pelo MEC

 

19.12 (REVOGADO).

 

19.13 Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares como instrumento de  fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas da participação de formação de conselheiros oferecidos pelo MEC.

 

19.14 Estimular a participação de profissionais da educação escolar, estudantes e familiares na formulação dos projetos políticos pedagógicos e currículos escolar

 

META 20 – Ensejar esforços visando ampliar o investimento público direto em educação escolar, de forma a atender as necessidades de execução do PME, sempre que necessário.

 

20.1 (REVOGADO).

 

20.2 Buscar apoio por meio de assistência financeira do FNDE – MEC visando aquisição de novos ônibus escolares para melhor atender a demanda de estudantes do nosso Munícipio

 

20.3 Buscar apoio para construir por meio de assistência financeira do FNDE-MEC nova Escola de Educação Fundamental na área central do município.

 

20.4 Ampliar, reformar as unidades de ensino de Rio Rufino, bem como colocação de cobertura de quadra poliesportiva. Conforme adequação da LEI de acessibilidade.

 

20.5 (REVOGADO).

 

20.6 (REVOGADO).

 

20.7 (REVOGADO).

 

Rio Rufino/SC, 21 de julho de 2021.

 

 

 

 

 

ERLON TANCREDO COSTA

Prefeito do Município